TSTAg-AIRR 810-18.2020.5.07.0013
Negativa de prestação jurisdicional: suspeição da testemunha
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Suspeição da testemunha
- Limitação dos valores da condenação
- Diferenças salariais
- Horas extras
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional . Com efeito, o artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Incólumes, assim, os arts. 93, IX, da CF, 489. §1º, IV, e 832 da CLT. Relativamente à " suspeição da testemunha ", o Tribunal regional decidiu de acordo com a Súmula 357 desta Corte, entendimento reafirmado por ocasião do julgamento do IRR 72 nos autos do RR - 0000050-02.2024.5.12.0042. Quanto à " limitação dos valores da condenação " o acórdão regional também está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial devem ser considerados como mera estimativa. O processamento do recurso, portanto, encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT, e na Súmula nº 333 desta Corte, quanto aos temas. No que se refere às " diferenças salarias " e as "horas extras" não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 320 e 818, I e II, da CLT, 844 do CC e 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, e 13, II e V, e 67, V, da Lei 9.394/96. Ademais, a análise dos aspectos fáticos da controvérsia é inviável nesta esfera recursal, tendo em vista o disposto na Súmula 126 desta Corte. Relativamente à "assistência judiciária gratuita", à luz do que dispõe o próprio § 3º do artigo 790 da CLT c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Incidência do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 0021 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), item II. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.