TSTRRAg 0000286-77.2023.5.09.0007
Indenização por dano extrapatrimonial: assédio
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito de Família
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Assédio
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Intervalo da mulher
- Período posterior à lei n. 13.467/2017
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consistente na incidência da Súmula n. 126 do TST, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no tema. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. No caso presente, na decisão, o juízo de admissibilidade do recurso de revista não realizou, de fato, a admissibilidade do tema “intervalo do art. 384”, por entender que a sua análise estava vinculada ao recebimento do recurso de revista quanto ao tema “aplicabilidade da Lei n. 13.467/17”. 3. Caberia à parte recorrente, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto tema não analisado, e, não o fazendo, incidiu em preclusão. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Colegiado Regional asseverou expressamente que “observa-se dos contracheques (fl. 427 e seguintes) relativos ao período imprescrito que não há pagamento de horas extras pré-contratadas, o que permite concluir, na linha da decisão singular, que, se houve pagamento de horas extras pré-contratadas, a supressão ocorreu ainda durante o período prescrito, e portanto, o pedido respectivo encontra-se alcançado pela prescrição”. 2. Delineada tal premissa, não há como se acolher o argumento recursal no sentido de que “a pré-contratação de horas extras NUNCA foi suprimida, estando vigente até o termino da relação empregatícia”. Incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Logo, a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento da Súmula n. 199, II, do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, em análise ao conjunto fático-probatório, a Corte Regional concluiu que a parte autora e a paradigma não exerciam as mesmas funções, bem como que a diferença de tempo na função era superior a dois anos. 2. Nesse contexto, o entendimento em sentido contrário, como pretende a parte agravante, esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal “a quo” consignou que “No depoimento, a testemunha Carolina esclareceu que, durante a pandemia ,entrava às oito e finalizava às dezoito ou dezenove horas (11:23), sem especificar o tempo destinado ao almoço, apenas que fazia a refeição estando ao lado do computador (11:29). Diante disso, a jornada fixada em sentença para o período em que a autora laborou em home office está em consonância com a prova oral produzida e não comporta reparos. Consoante bem destacado na sentença, "para o período acima delimitado, de trabalho remoto, deve ser adotada a jornada de trabalho descrita pela testemunha Carolina, que relatou laborar das 08h00 às 19h00 nesse período e que todos da equipe, incluindo a reclamante, também executavam essa jornada. Não há amparo nos autos a justificar a adoção da jornada de trabalho descrita em exordial - das 08h00 às 23h00 - pois não comprovada, ainda que minimamente, por qualquer documento ou pela prova oral. Ademais, a jornada de trabalho fixada nos autos constitui uma média do período, podendo haver dias em que o labor se estendeu e dias em que terminou antes, como indica a tabela presente em documento juntado pela autora à fl. 48" (fl. 614)”. 2. Nesse diapasão, não há como se chegar à conclusão contrária sem o revolvimento do arcabouço dos fatos e das provas, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da indigitada Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/17. DIREITO MATERIAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Logo, as novas disciplinas da CLT, quanto aos direitos materiais, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator