STJAREsp 2.676.142
Associação: restituição de valores
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Associação
- Restituição de valores
- Incidência do CDC e restituição integral após rescisão unilateral
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CDC E RESTITUIÇÃO INTEGRAL APÓS RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2 e 3 da Lei n. 8.078/1990 e 53, 421 e 884 do CC, e por vedação ao reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de associação para restituição integral das contribuições, com correção monetária e juros, em razão da rescisão unilateral do termo associativo antes de 120 meses.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou à restituição integral com correção monetária e juros.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação sem fins lucrativos e associado, violando os arts. 2 e 3 da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se houve desconsideração da natureza associativa sem fins econômicos, incidindo o art. 53 do CC; (iii) saber se o reconhecimento de abusividade e desvantagem exagerada, sem cláusula para rescisão por iniciativa da associação que afaste a restituição pelo valor nominal, violou o art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se a condenação à restituição integral implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 844 do CC; (v) saber se houve violação à liberdade contratual ao impor correção monetária e juros, em afronta ao art. 421 do CC; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a incidência do CDC, o afastamento do enriquecimento sem causa e a fixação de correção e juros, caracterizando mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi mantida por envolver prestação remunerada de serviços, sendo desinfluente a natureza da entidade, com abusividade da rescisão unilateral e do desequilíbrio contratual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão da conclusão sobre a ilegalidade da rescisão unilateral e a possibilidade de restituição integral demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor em prestação remunerada de serviços por entidade, ainda que sem fins lucrativos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à legalidade da rescisão unilateral e à restituição integral das contribuições. 4. A fixação de correção monetária e juros visa recomposição do valor e compensação pela demora, não violando o art. 421 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3 e 51, IV; CC, arts. 53, 389, 421 e 844; CPC, arts. 1.022, II e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 187.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2013; STJ, REsp n. 1.115.588/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor em prestação remunerada de serviços por entidade, ainda que sem fins lucrativos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à legalidade da rescisão unilateral e à restituição integral das contribuições. 4. A fixação de correção monetária e juros visa recomposição do valor e compensação pela demora, não violando o art. 421 do CC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.