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Jurisprudências

TSTRRAg 329-29.2020.5.23.0007

Prescrição: parcelas vp-gip tempo de serviço (rubrica 2062) e vp-gip/sem sal.+função (rubrica 2092)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 2062) E VP-GIP/SEM SAL.+FUNÇÃO (RUBRICA 2092). ADESÃO AO PCCS DE 2008. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PCCS ANTERIOR. PARCELA DECORRENTE DE REGULAMENTO INTERNO E NÃO PREVISTA EM LEI. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em face da aparente contrariedade à Súmula nº 294 do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo , entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita , de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita , insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do art. 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação , consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput , da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts. 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art. 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial , núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites , que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade , especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada " Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais" , pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais , de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos , órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile , que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Nesses termos, a decisão regional, ao deferir o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à autora, aplicando condição suspensiva de exigibilidade, apresenta-se em consonância com a atual jurisprudência do TST. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. 1) PRESCRIÇÃO. PARCELAS VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 2062) E VP-GIP/SEM SAL.+FUNÇÃO (RUBRICA 2092). ADESÃO AO PCCS DE 2008. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PCCS ANTERIOR. PARCELA DECORRENTE DE REGULAMENTO INTERNO E NÃO PREVISTA EM LEI. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte superior, no julgamento do Processo n° E-ED-ED-ED-ED-ARR - 3259-81.2010.5.12.0005, deste relator, pacificou o entendimento acerca da matéria, de ser aplicável a prescrição parcial às pretensões ora em análise, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês. Julgados. Nesse contexto, não há falar em prescrição total. Todavia , superada a tese da prescrição total, é o caso de imediato julgamento do mérito, considerando que a matéria está suficientemente instruída, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3.º do CPC/2015, de aplicação supletiva ao Processo Laboral, por força do artigo 769 do diploma consolidado, motivo pelo qual se deixa de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do pedido. PARCELAS VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 2062) E VP-GIP/SEM SAL.+FUNÇÃO (RUBRICA 2092). ADESÃO AO PCCS DE 2008. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PCCS ANTERIOR. PARCELA DECORRENTE DE REGULAMENTO INTERNO E NÃO PREVISTA EM LEI. A pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração de vantagens pessoais (rubricas 62 e 92) no cálculo do salário-padrão, implementado em 2008, por ocasião da unificação da estrutura salarial dos PCS/89 e PCS/98, conforme previsto em regulamento interno da reclamada. O Tribunal a quo , por sua vez, registrou que "diversa é a situação vivenciada após a adesão à nova Estrutura Salarial Unificada, em julho de 2008, na medida em que conforme TERMO DE TRANSAÇÃO E ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 DE CARREIRA ADMINISTRATIVA DO PCS 98 (Id 94515d5), a autora transacionou os direitos decorrentes do plano de cargos e salários anterior, abrindo mão de vantagens pessoais eventualmente previstas no Plano de Cargo e Salário de 1998, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 51, item II do TST". Assim, deve ser observada a diretriz da Súmula nº 51, item II, que assim dispõe: "SÚMULA 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". A opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidade de previdência privada, bastando não estar viciada a renúncia. Ademais, ainda que a opção envolva Plano de Cargos e Salários, há de se determinar a aplicação integral do regulamento pelo qual o empregado venha a optar, em observância ao princípio do conglobamento. Acrescenta-se que a migração para o novo regulamento instituído pela reclamada não foi automática, e sim espontânea, não sendo possível assegurar à parte autora o direito de se vincular ao novo plano sem que tenha de renunciar às regras do antigo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a prescrição total e, passando ao exame do mérito com base na teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "FG", "CTVA", "PORTE" E "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO" PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. RH 115. COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO  ATS NA BASE DE CÁLCULO. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que as parcelas "FG", "CTVA", "PORTE" e "Adicional de Incorporação", previstas no regulamento da empresa, possuem natureza salarial e que, portanto, devem ser incorporadas no cálculo do adicional por tempo de serviço  ATS e da vantagem pessoal - VP. No entanto, no caso destes autos, em que se tem a transcrição e a análise da norma interna RH 115, que trata da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, há um distinguishing em relação à tese já firmada nesta Corte que não pode ser desconsiderado. De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares citadas, tem-se que, efetivamente, as parcelas "FG", "CTVA", "PORTE" e "Adicional de Incorporação" não devem repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal. Isso porque a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento deste. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Assim, tratando-se o adicional por tempo de serviço  ATS de benefício criado por mera liberalidade do empregador, essa benesse contratual deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. E, em observância ao regulamento interno da empresa que, ao instituir o adicional por tempo de serviço, verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica que não engloba todas as parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do empregado, não há que se falar em violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamante somente quanto ao tema "PRESCRIÇÃO", para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema PRESCRIÇÃO. PARCELAS VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 2062) E VP-GIP/SEM SAL.+FUNÇÃO (RUBRICA 2092). ADESÃO AO PCCS DE 2008. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PCCS ANTERIOR. PARCELA DECORRENTE DE REGULAMENTO INTERNO E NÃO PREVISTA EM LEI. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição parcial da pretensão autoral ao pagamento de diferenças salariais, fundada na inclusão de vantagens pessoais e, passando ao exame do mérito, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido.

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