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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 970-15.2016.5.05.0021

Violação legal não configurada: dispensa imotivada

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. A invocação formal dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal não é suficiente para configurar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o recurso de revista não demonstra vício formal no julgado regional. No caso, a Corte de origem enfrentou de modo explícito e fundamentado todas as matérias submetidas ao seu exame, a saber, nulidade da dispensa e assédio moral, explicitando as razões pelas quais acolheu as conclusões da perícia judicial em detrimento de outros elementos de prova, tais como o laudo do CEREST, comunicados do INSS e atestados médicos apresentados no curso do aviso prévio. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento ou à valoração do acervo probatório não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, restando incólumes os dispositivos apontados. Agravo conhecido e não provido. 2 - DISPENSA IMOTIVADA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. NULIDADE DA DISPENSA NÃO CONFIGURADA. ATESTADOS MÉDICOS POSTERIORES À DEMISSÃO. 1. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é conclusiva ao afastar o nexo causal e a concausalidade entre as patologias diagnosticadas, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, de natureza multicausal relacionada a fatores genéticos, neuroquímicos e neuroendócrinos, e as atividades laborativas desenvolvidas em favor do reclamado, razão pela qual é indevida a indenização por responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a coexistência de dano, nexo causal e culpa do empregador. A incapacidade laborativa reconhecida pela perita e a ausência de nexo causal situam-se em planos distintos: aquela diz respeito à extensão funcional da doença; este, à sua relação etiológica com o labor. 2. O laudo do CEREST, elaborado com base exclusivamente no relato do trabalhador, não tem aptidão para prevalecer sobre a prova pericial judicial produzida com metodologia técnica abrangente. A concessão ulterior de benefício previdenciário acidentário pelo INSS, quase três anos após a rescisão contratual e em contexto processual diverso, não vincula o julgamento da responsabilidade civil do empregador, apurada sob critérios distintos dos do regime previdenciário. 3. Não se configura a nulidade da dispensa por suspensão do contrato de trabalho quando o reclamante, considerado apto em exame periódico realizado em abril de 2015, somente apresentou atestado médico cinco dias após o ato demissionário consumado em 22/7/2015, sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva do contrato no momento da resilição. 4. a Súmula 371 do TST é inaplicável à hipótese, pois o mecanismo de postergação dos efeitos da dispensa nela previsto pressupõe a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado, condição não verificada nos autos. Agravo conhecido e não provido. 3 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL INDIVIDUAL OU ORGANIZACIONAL. ESTILO GERENCIAL RÍGIDO E COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 1. A cobrança abusiva de metas configura fator de degradação do meio ambiente do trabalho e de comprometimento da saúde física e mental dos trabalhadores, afrontando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), o direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 200, VIII, da Constituição Federal c/c art. 19 da Lei 8.213/91) e os deveres de boa-fé objetiva na execução do contrato de trabalho (art. 422 do Código Civil). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assentou ter a prova testemunhal demonstrado que as cobranças por metas de produtividade eram ríspidas, mas direcionadas indistintamente a todos os caixas da agência bancária, não tendo ficado comprovada a reiteração deliberada de atos com o propósito de humilhar, subjugar ou expor o reclamante a situações vexatórias específicas, tampouco a imposição de jornadas excessivas. 3. O assédio moral organizacional, modalidade que prescinde da eleição de vítima individual e se manifesta por meio de cobranças coletivas e sistemáticas que humilham e atemorizam, é conduta igualmente ilícita sujeita ao dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Portanto, o fato de as pressões gerenciais serem dirigidas indistintamente a todos os empregados não afasta, por si só, a caracterização do assédio moral organizacional, mas impõe a demonstração de que as cobranças ultrapassaram os limites do poder diretivo para alcançar o patamar de conduta ilícita degradante. 5. Na hipótese, o acórdão regional, com base na prova oral produzida, concluiu pela insuficiência probatória para caracterizar, nos fatos concretos dos autos, o assédio moral, distinguindo-o da cobrança por metas dentro dos parâmetros toleráveis da atividade bancária. A revisão dessa conclusão, para entender que houve extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador, demandaria o reexame do substrato fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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