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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.985.699

Administrativo, ação de ressarcimento ao erário: rdpe

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Administrativo, ação de ressarcimento ao erário
  • Rdpe
  • Prequestionamento ficto
  • Não aplicada
  • Manutenção da decisão recorrida
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA. RDPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular remunerada de forma paralela. A sentença julgou extinto o feito reconhecendo a prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento do dano ao erário.

II - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao art. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n. 8.429/1992, vinculados às teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de desrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de improbidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.

III - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.

V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito.

VI - Em relação aos arts. 10, 141 e 493 do CPC/2015, art. 9º e art. 11 da Lei n. 9.429/1992, que sustentaram o argumento de ausência de descrição de conduta ímproba que acarrete enriquecimento ilícito ou sem causa, verifica-se que, além de não ter sido analisado o conteúdo dos dispositivos legais no acórdão recorrido, não foram objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 1.738-1.761, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.

VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

VIII - Quanto aos arts. 369, 370, 437, § 1º, e 438, § 1º, do CPC/2015, e o alegado cerceamento de defesa, vê-se que a irresignação do recorrente acerca da falta de oportunidade para produzir provas em seu favor, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo exercício da ampla defesa e do contraditório tanto no PAD como no feito judicial, não suscitando outras teses ou apresentando outros documentos em contestação por conveniência, e não por cerceamento em fazê-lo.

IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

X - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, a aplicação do Tema 897/STF e do art. 37, § 5º, da Constituição da República. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.

XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.

XII - Por fim, como a Lei n. 8.429 foi promulgada em 1992, ou seja, em período anterior ao fato que ensejou a demissão do recorrente - o qual se estendeu até fevereiro de 1998, não há se falar em aplicação retroativa da lei de improbidade administrativa.

XIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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