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Jurisprudências

STJAREsp 3.228.663

IPTU: ressarcimento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IPTU. RESSARCIMENTO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art. 489 do CPC, não demonstração de vulneração dos arts. 191 e 884 do CC, 373, I, do CPC e 34 do CTN, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico na alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança para ressarcimento de valores de IPTU pagos pelo espólio referentes a imóvel dos recorridos.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a uma corré e julgou improcedente o pedido em relação ao outro corréu, fixando honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu prescrição sobre parte dos débitos e a impossibilidade de estender renúncia à prescrição aos réus, e majorou honorários para 15% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve violação do art. 191 do CC pela extensão indevida de renúncia à prescrição; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC por formalismo excessivo e inversão do ônus da prova; (iv) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação genérica; (v) saber se houve violação do art. 34 do CTN acerca da responsabilidade pelo IPTU; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a alegação de violação do art. 884 do CC não foi objeto de análise no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento da matéria.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de ato inequívoco para renúncia tácita à prescrição prevista no art. 191 do CC, relativamente ao tema da prescrição e sua extensão a terceiros.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir suficiência dos documentos, afastar a renúncia e reconhecer a responsabilidade dos recorridos pelo IPTU.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) não foi precedida de embargos de declaração, relativamente ao vício de fundamentação apontado.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria se encontra obstada pelo revolvimento do conteúdo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegação de violação do art. 884 do CC não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de ato inequívoco para renúncia tácita à prescrição do art. 191 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório para validar documentos, afastar renúncia e reconhecer responsabilidade pelo IPTU. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é suscitada sem a prévia oposição de embargos de declaração. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está obstada pelo revolvimento do conteúdo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 191; CPC, arts. 373, 489, 1.022 e 85, § 11; CTN, arts. 34 e 174; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.944.321/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.604.590/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.001.521/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.164.070/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegação de violação do art. 884 do CC não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de ato inequívoco para renúncia tácita à prescrição do art. 191 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório para validar documentos, afastar renúncia e reconhecer responsabilidade pelo IPTU. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é suscitada sem a prévia oposição de embargos de declaração. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está obstada pelo revolvimento do conteúdo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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