TSTRRAg 11114-18.2014.5.03.0104
Terceirização: licitude
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Vínculo de emprego com o tomador de serviços não configurado
- STF (Tema 725 da repercussão geral)
- Vínculo de emprego com o tomador de serviços não configurado 1
- Consoante tese firmada pelo Plenário do E
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO TRIÂNGULO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 725 da repercussão geral). Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO TRIÂNGULO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". Recurso de Revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO Exame do recurso prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da segunda Reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento do primeiro Reclamado (BANCO TRIÂNGULO S.A.) para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista do primeiro Reclamado (BANCO TRIÂNGULO S.A.) no tema "TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO", por contrariedade à jurisprudência vinculante do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecida a licitude da terceirização, julgar improcedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista. Inverter o ônus de sucumbência e isentar a Reclamante do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT; e III - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da segunda Reclamada (CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA.).
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Prevalência; Enquadramento; Enquadramento Sindical; Telemarketing