TSTRRAg-RRAg 21-02.2020.5.09.0130
Horas extras: tempo à disposição
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Diárias
- Integração
- Transcrição insuficiente
- Intervalo intrajornada
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração da prova, considerou que " Porém, no caso, sobressai da prova oral que não havia regular registro dos intervalos e período de espera (em fila ou carregamento/descarregamento), o que ensejou a modulação da jornada de trabalho com o acréscimo do tempo de espera e de congestionamento. Não prospera a tese da ré de que não são devidas diferenças de horas extras porque os motoristas não se engajam em horários fixos (invocou o artigo 235-C, §13º, da CLT), notadamente porque não havia fidedigna consideração da jornada de trabalho integral desempenhada, sendo devidas diferenças deferidas a título de labor extraordinário . ". 2. Nesse sentido, assentada a premissa de os registros relativos aos períodos de carga e descarga não eram regularmente registrados, a aferição das teses recursais contrárias, no sentido de que " os horários de trabalho são devidamente verificados dos controles de rastreamento do veículo e que não havia tempo de espera, mas, sim, intervalo ", implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. DIÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126. INTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger os fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2. O descumprimento de tais requisitos, por constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO TRABALHADOR. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação do dolo ou culpa para efetivar descontos no salário do obreiro. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " Não demonstrada de forma contundente a culpa do trabalhador, não se reveste de licitude o desconto pelos reparos no veículo, na medida em que incumbia à ré suportar com o ônus da atividade produtiva .". 3. A esse respeito, não é autorizado ao empregador, em razão do princípio da intangibilidade salarial (arts. 7º, VI, da CF e 462, capu t, da CLT), efetuar descontos no salário do trabalhador, salvo nas situações descritas em lei ou em norma coletiva. Segundo inteligência do art. 462, § 1º, da CLT, em caso de danos causados pelo empregado, ressalvada a hipótese de dolo, sua responsabilização pelo pagamento do prejuízo, além de prévia autorização, pressupõe culpa. 4. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que não houve prova de culpa do autor pelas pelo prejuízos causados, ônus que cabia à ré, daí por que os descontos realizados são indevidos. 5. Para se concluir pela existência de culpa ou dolo no acidente, ou, até mesmo, de previsão contratual prévia autorizando descontos, como defende a ré, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INTERVALO INTERSEMANAL DE TRINTA E CINCO HORAS. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA N. 146 DO TST). HORAS EXTRAS (SÚMULA N. 110 DO TST). CUMULAÇÃO INDEVIDA. "BIS IN IDEM". 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Embargos E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, definiu o não cabimento de horas extras pela redução do que se denominou "intervalo intersemanal", correspondente a 35 horas que compreenderia a 24 horas do repouso semanal remunerado somadas com as 11 horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 2. Considerou-se que o trabalho em dia destinado ao repouso e sem compensação deverá ser remunerado com adicional de 100%, porém, a cumulação com horas extras por supressão do intervalo intersemanal de 35 horas geraria "bis in idem". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista da parte ré; IV - não conhecer do recurso de revista da parte autora.