TSTRRAg 1000986-82.2017.5.02.0058
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do depósito recursal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1
- Assim, não há como afastar a deserção do recurso ordinário
- Nulidade da dispensa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação ao fundamento do despacho de admissibilidade, considerando que o trecho do acórdão regional é sucinto, a transcrição integral atende a exigência do inciso I do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, prosseguindo no exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o recurso não merece prosseguimento. Discute-se a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimento do depósito recursal. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas estão isentas do depósito recursal. Todavia, o quadro fático descrito pelo Regional revela que tal condição não ficou comprovada nos autos. Por outro lado, conforme entendimento traçado na Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo falar-se em concessão de prazo para a regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, visto que a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, dentro do respectivo prazo recursal, não se confunde com a situação de insuficiência do valor recolhido. Assim, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que fixada indenização no importe de R$ 15.000,00. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE FGTS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional é categórico ao afirmar que a reclamada logrou êxito em se desvencilhar do encargo probatório que a lei lhe endereçava, conforme a Súmula nº 461 do C. TST. Nessa esteira, a fim de se chegar à conclusão diversa daquela exarada na decisão regional, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA SALARIAL INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DESTA CORTE. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. Logo, a pretensão da reclamante encontra-se superada pela tese vinculante firmada pelo STF. Agravo de instrumento desprovido. III RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ATRASOS DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é devida a indenização por danos morais na hipótese do atraso reiterado de salários. Todavia, no caso dos autos, não consta no acórdão recorrido se o atraso no pagamento dos salários ocorrida de forma reiterada. A ausência de tal premissa fática torna inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "valor da indenização por danos morais", e "dobra das férias - pagamento fora do prazo"; III - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante no tocante ao tema "diferenças de FGTS"; IV - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; Preparo / Deserção; Valor Arbitrado