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Jurisprudências

STJAREsp 3.091.870

Convenção de arbitragem: efeito translativo em agravo de instrumento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EFEITO TRANSLATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento à jurisprudência quanto ao efeito translativo do agravo de instrumento nas hipóteses do art. 485, § 3º, do CPC e à competência do juízo arbitral em razão da convenção de arbitragem.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em ação de indenização c/c resolução de contrato c/c tutela de urgência.

3. A Corte de origem deu provimento aos agravos para extinguir a ação sem resolução de mérito por força da cláusula compromissória arbitral e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a ação reparatória relativa ao DM 810.354/1976 tem natureza extracontratual e atrai a competência do foro do lugar do fato (art. 53 do CPC); (ii) saber se a convenção de arbitragem deveria ser arguida em contestação, não podendo ser conhecida de ofício (arts. 337, §§ 5º e 6º, X, e 485, §§ 3º e 4º, do CPC); (iii) saber se o pedido de desistência parcial, apresentado antes da contestação, dispensa homologação judicial (arts. 485, §§ 3º e 4º, e 1.008 do CPC); (iv) saber se houve omissão e uso indevido de precedentes sem demonstração de adequação (art. 489, § 1º, IV e V, do CPC); (v) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra ou ultra petita ao extinguir integralmente a ação (art. 492 do CPC); (vi) saber se houve supressão de instância pelo Tribunal ao extinguir o processo por fundamento não decidido em primeiro grau (arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC); (vii) saber se a extinção total extrapolou os limites da convenção arbitral, alcançando matéria extracontratual (arts. 10 e 32, IV, da Lei n. 9.307/1996); (viii) saber se os honorários poderiam ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de supressão de instância e extrapolação dos limites do pedido em agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de desconstituir a premissa de que todo o litígio decorre dos desdobramentos do contrato, pois demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório.

7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC: o acórdão estadual enfrentou suficientemente as teses e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC).

8. Não se configura julgamento extra ou ultra pe tita: reconhecida a cláusula compromissória válida, a jurisdição estatal é derrogada e impõe-se a extinção sem resolução do mérito, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a extensão da convenção arbitral (Súmula n. 5 do STJ).

9. Afasta-se a alegação de supressão de instância: a Corte de origem atuou à luz do efeito translativo do agravo de instrumento para cessar atos constritivos e apreciar a competência em razão da cláusula compromissória, o que não comporta reexame fático (Súmula n. 7 do STJ).

10. Aplica-se a orientação do Tema 1.076 do STJ: o art. 85, § 8º, do CPC tem caráter excepcional; sendo elevado o valor da causa, impõe-se a observância dos percentuais dos §§ 2º e 6º, ainda que haja extinção sem resolução de mérito.

11. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, que tratou de cláusula arbitral e competência-competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as teses e rejeita embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Havendo convenção de arbitragem, a jurisdição estatal é derrogada e impõe-se a extinção sem resolução do mérito, sendo inviável delimitar a abrangência do pacto em recurso especial por força da Súmula n. 5 do STJ. 4. Não há supressão de instância quando a Corte local, com base no efeito translativo do agravo de instrumento, aprecia a competência para cessar atos constritivos, vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplica-se o Tema 1.076 do STJ: o art. 85, § 8º, do CPC é excepcional; em causas de elevado valor, os honorários devem observar os percentuais dos §§ 2º e 6º."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, 337, §§ 5º e 6º, X, 485, §§ 3º e 4º, 489, § 1º, IV e V, 492, 1.002, 1.008 e 1.013, 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 1.022; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.307/1996, arts. 8º, parágrafo único, 10, 20 e 32, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as teses e rejeita embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Havendo convenção de arbitragem, a jurisdição estatal é derrogada e impõe-se a extinção sem resolução do mérito, sendo inviável delimitar a abrangência do pacto em recurso especial por força da Súmula n. 5 do STJ. 4. Não há supressão de instância quando a Corte local, com base no efeito translativo do agravo de instrumento, aprecia a competência para cessar atos constritivos, vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplica-se o Tema 1.076 do STJ: o art. 85, § 8º, do CPC é excepcional; em causas de elevado valor, os honorários devem observar os percentuais dos §§ 2º e 6º."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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