Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 10393-88.2019.5.18.0002

Compulsando os autos, verifico que houve alteração da denominação social da reclamada, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Compulsando os autos, verifico que houve alteração da denominação social da reclamada, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D para EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme a Ata da Assembleia Geral Extraordionária realizada em 27 de fevereiro de 2023 (fls. 2.315/2.317). 2. Diante do exposto, determino a alteração do polo passivo para que conste ao invés como nome da reclamada, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D passe a constar o nome EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. ADESÃO. EFEITOS DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), em que controvertida a validade de renúncia genérica a direitos prevista em termo de adesão a programa de desligamento voluntário, com chancela sindical e previsto em norma coletiva, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado .". 2. Portanto, somente quanto encetada mediante norma coletiva, e prevista essa condição em todos os instrumentos celebrados com o empregado, se considera válida a quitação ampla, geral e irrestrita que se pretenda conferir a contrato de trabalho por meio da celebração de Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PDV, não gerando os pretendidos efeitos se ausentes esses requisitos. 3. Na hipótese, o PDV ou PAE foi implementado de modo unilateral pela reclamada, por meio da edição de regulamento interno, não estando previsto em instrumento coletivo. 4. Assim, escorreito o acórdão regional ao não reconhecer a quitação plena das parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. No caso concreto, a parte recorrente, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida, que não foram destacados, e os dispositivos ou súmulas que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a reautuação dos autos para constar a nova denominação da reclamada ora agravante como EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Reajuste Salarial; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.