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Jurisprudências

TSTAIRR 100117-35.2019.5.01.0501

Citação por edital da primeira e segunda reclamadas

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. CITAÇÃO POR EDITAL DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO PELA TERCEIRA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade de citação por edital sob dois fundamentos: a ilegitimidade da terceira reclamada para postular a nulidade de ato processual que afeta apenas as demais rés e por ser fato notório a impossibilidade de localização da primeira e segunda rés, bem como de seus respectivos sócios. A pretensão da agravante esbarra na regra processual de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, bem como no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que não teriam sido esgotados os meios de localização e de que as empresas não se encontravam em local incerto e não sabido, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional delineou quadro fático infenso à revisão nesta instância extraordinária, atestando expressamente que o reclamante realizava a instalação de produtos, revertendo sua força de trabalho em favor da agravante. Tal constatação fática descaracteriza, por completo, a tese de que haveria apenas um contrato de franquia ou parceria estritamente comercial. Nesse contexto, a licitude da terceirização, ainda que amparada na Lei Geral de Telecomunicações, não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora principal. Acórdão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. No que tange à abrangência da condenação, a decisão também não merece reparos, por incidir a diretriz da Súmula 331, VI, do TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. SÚMULAS 126 E 338, I, DO TST . O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a incompatibilidade de controle de jornada apta a enquadrar o reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Consignou, ainda, a ausência de apresentação dos controles de frequência, atraindo a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que havia impossibilidade de fixação de horário, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 437, I, DO TST . A decisão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento integral da hora intervalar em razão de sua supressão parcial, em período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, encontra-se em estrita consonância com o item I da Súmula 437 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MENSALISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. De acordo com a Súmula 172 do TST, que dispõe expressamente que " computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas" , não há distinção legal para excluir o empregado mensalista da percepção dos reflexos das horas extras nos RSRs, uma vez que as horas extraordinárias acrescem a base do cálculo da remuneração mensal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. CRITÉRIOS DO ART. 791-A, § 2º, DA CLT . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10%. A definição do percentual dentro dos limites legais (5% a 15%), mediante a valoração dos critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), é prerrogativa do magistrado, a quem cabe sopesar os elementos do caso concreto sob a ótica dos critérios estampados na legislação consolidada. Não evidenciada desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros normativos na estipulação do percentual intermediário adotado pela Corte de origem, não se constata ofensa ao art. 791-A da CLT ou ao princípio da legalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Seguro-Desemprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Vício de Citação

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