TSTRRAg 474-92.2018.5.09.0121
Prescrição parcial dano material parcelas sucessivas
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prescrição parcial dano material parcelas sucessivas
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DANO MATERIAL PARCELAS SUCESSIVAS. O Tribunal Regional não abordou a controvérsia sob o prisma da prescrição parcial dano material parcelas sucessivas e não foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297, do TST, devido à ausência do necessário prequestionamento. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A análise da extensão do dano sofrido pelo reclamante e a verificação da observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da indenização dependem da incursão nas peças dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. Constatada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho - desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo - do art. 791-A, § 4º, e do trecho - ainda que beneficiária da justiça gratuita- , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "Honorários Advocatícios", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.