TSTRR-ROT-RRAg-RR 0020970-21.2020.5.04.0022
Indenização por dano extrapatrimonial: falsa acusação de furto
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Penal
- Direito Civil
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Falsa acusação de furto
- Quantum indenizatório
- Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Compensação de gratificação de função com as horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No tocante ao quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais por falsa acusação de furto, o Tribunal Regional registrou que “A quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. Assim, considerando o caso dos autos, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).” 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. CLÁUSULA 11ª DA CCT DOS BANCÁRIOS. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista interposto, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO SUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1-A, I E III DA CLT. Percebe-se o equívoco do despacho de admissibilidade quanto à apontada transcrição do trecho insuficiente do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista. Logo, afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos do agravo de instrumento, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST, e, ante a potencial violação do art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, com relação aos contratos iniciados anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, aplicam-se as novas disposições da CLT no que se refere ao intervalo intrajornada. 2. A matéria não comporta mais discussão porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, quando passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da cláusula coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função no caso de a decisão judicial afastar o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. Este Tribunal Superior possuía entendimento consolidado por meio da Súmula n. 109, no sentido de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. 3. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT dos bancários, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo aos agravantes, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema do intervalo intrajornada/direito intertemporal, deixando de examinar o agravo de instrumento quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC; III ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista do réu, por violação do art. 71, § 4º, da CLT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) no período a partir de 11/11/2017, aplicar as disposições inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/2017, limitando a condenação do réu ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído ao tempo faltante, conforme liquidação, com acréscimo de 50%, atribuindo-lhe, ainda, natureza indenizatória; e b) autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos da Cláusula 11 da CCT dos bancários, conforme apurado em liquidação. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR