TSTROT 0001273-66.2025.5.09.0000
Justiça gratuita concedida à autora na presente ação rescisória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Justiça gratuita concedida à autora na presente ação rescisória
- Isenção do depósito prévio devida
- Suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial
- Impugnação ao valor da causa
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO DEVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. 1. Assim estabelece o art. 99, § 3º, do CPC/2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. A autora juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, único pressuposto exigido para a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50. 3. Há que se manter, portanto, a decisão que deferiu à autora os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual é isenta do depósito prévio, nos termos da parte final do art. 836 da CLT, além do que, acaso mantida a improcedência da demanda, eventual condenação ao pagamento da verba honorária deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, aplicável às ações rescisórias conforme assente entendimento desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. II – RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 31/07 DO TST. 1. No caso em tela, pretende a autora a desconstituição de sentença proferida na fase cognitiva, a qual julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação trabalhista matriz. 2. Nesse cenário, o valor da causa deve corresponder àquele dado à causa no processo originário ou que for fixado pelo Juiz, coincidentes no presente caso, em atenção ao artigo 2º, I, da IN n. 31/07 do TST. 3. Ademais, conforme disposto no art. 4º da IN n. 31/07 do TST, “o valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento”. 4. Assim, reputa-se escorreito o valor arbitrado no acórdão recorrido, que acolheu a impugnação ao valor da causa suscitada pela ré. Recurso ordinário a que se nega provimento. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O QUE DECIDO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E A SENTENÇA RESCINDENDA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N. 408 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 10 DO TST. 1. A decisão exarada na ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, supostamente violada pela sentença rescindenda, não guarda absolutamente qualquer relação com a mesma. 2. Ocorre que, na ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, o TST decidiu sobre a constitucionalidade do art. 276, "caput", da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94 do Rio Grande do Sul, que trata da estabilização de servidores públicos celetistas, ao passo que, na sentença rescindenda, afastou-se o reconhecimento de vínculo de emprego da autora com a Igreja Universal do Reino de Deus, por, dentre outros motivos, ausência de onerosidade. 3. Ao que parece, enganou-se a autora quanto ao precedente indicado, sendo certo que, a teor do disposto na Súmula n. 408, aplicável por analogia, deveria ter indicado o precedente violado corretamente, a fim de que pudesse o juízo examinar a suposta ofensa. 4. Quanto ao mais, tem-se que o exame quanto ao preenchimento dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego demanda incontestável revolvimento de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula n. 410 do TST, inviabilizando o corte rescisório com arrimo no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À GRATUIDADE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CRFB CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Constata-se que a sentença rescindenda afastou a declaração de insuficiência econômica pelo fato objetivo de que a demandante informou que recebia renda mensal de R$ 10.000,00 e por compor casal de pastores e donos de igreja. 2. A decisão vai de encontro ao decidido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publ. no DEJT de 7/7/2025, quando se firmou o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica é prova suficiente para fins de incidência do art. 790, § 4º, da CLT, ainda que a remuneração do trabalhador supere o patamar fixado no § 3º. 3. Como o óbice ao acolhimento da declaração de insuficiência econômica foi apenas a remuneração da trabalhadora superior ao patamar fixado no § 3º do art. 790 da CLT e a suposição extraída do fato de que compõe um casal de pastores e donos de igreja, não há necessidade de revolvimento do conjunto probatório para que se conclua ter a autora realizado a comprovação referida no § 4º, o que afasta a incidência da Súmula n. 410 do TST. 4. Também deve ser afastado o óbice da Súmula n. 83 do TST, na medida em que a não concessão da gratuidade da justiça a quem tem direito caracteriza ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, invocado pela autora, e a jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido da inaplicabilidade do entendimento sumulado quando a questão jurídica é de índole constitucional. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA. INCIDÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL. 1. Estabelece a Súmula n. 219, IV, deste TST que, “na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”. 2. Observa-se, pois, que a questão referente à verba honorária, em ação rescisória, submete-se à disciplina do CPC/2015, que já estava em vigor à época do ajuizamento da presente demanda. 3. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, de rigor a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como da suspensão da exigibilidade da verba honorária pelo prazo de cinco anos, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. 4. Ressalta-se que inaplicável ao caso o art. 791-A da CLT, mormente em razão da inegável natureza civil da ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora para julgar parcialmente procedente a ação rescisória e desconstituir parcialmente a sentença proferida no processo RT n. 0000423-64.2020.5.09.0007, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; em Juízo rescisório, conceder à autora os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a das custas processuais, além de determinar a suspensão do pagamento da verba honorária ao qual fora condenada, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre as partes, nos termos do caput do art. 86 do CPC, isenta a autora de seu encargo, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários também devem ser rateados entre as partes, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suspensa a exigibilidade da parcela quanto à autora, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita