TSTSúmula 10
Professor. Dispensa sem justa causa. Término do ano letivo ou no curso de férias escolares. Aviso prévio.
Alterada
Redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Enunciado
O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
Precedentes da súmula
- RR - 42400-04.2006.5.01.0022
- RR - 44640-87.2006.5.01.0014
- RR - 1701-94.1967.5.55.5555
- RR - 4453-39.1965.5.55.5555
- RR - 57200-64.2007.5.01.0034
- RR - 10440-18.2007.5.01.0047
- RR - 186040-77.2001.5.01.0301
- RR - 53200-45.2009.5.01.0068
Fontes ligadas
- CLT, art. 322NormaNo período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
- CLT, art. 322, § 3ºNormaNa hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
- 8 decisões citam Súmula 10 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 10 Professor
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 10 Professor
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.