TSTAg-AIRR 3259-18.2013.5.02.0082
Responsabilidade solidária do banco do brasil (sucessor da nossa caixa –instituidora da economus)
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Jurisdição e Competência
- Competência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar
Ementa
AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DA NOSSA CAIXA –INSTITUIDORA DA ECONOMUS). PLANO DE SAÚDE. Extrai-se do acórdão regional que, ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos, ao apreciar a matéria asseverou que " Evidente a responsabilidade solidária das reclamadas, porquanto o segundo réu foi criado pelo Banco Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, empregador originário do autor, objetivando também supervisionar e promover serviços assistenciais à saúde de seus empregados ativos e inativos, garantindo a melhoria das condições sociais dos trabalhadores e incentivando a produtividade, o que denota sua inserção na dinâmica empresarial do antigo empregador " e ainda consignou que " Os serviços assistenciais à saúde, conforme previsão estatutária, também são patrocinados pelo empregador que, indiscutivelmente, fora incorporado pelo primeiro demandado (artigos 10 e 448, da CLT). Desse modo, reconhecida a existência de grupo econômico (artigo 2º, p. 2º, da CLT) e a responsabilização solidária dos reclamados, nos termos da aplicação analógica dos artigos 932, III, e 942, p. único, do CC". Logo, não constato as alegadas violações aos art. 2º, § 2º, da CLT e ao art. 265, do Código Civil na forma pretendida pela agravante. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Banco do Brasil, sucessor da Nossa Caixa S/A, responde solidariamente com a Economus pelo custeio dos planos de benefícios complementares, uma vez que a Nossa Caixa S/A foi a instituidora, patrocinadora, e mantenedora, interferindo diretamente na administração da Economus . Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de interno da segunda reclamada. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno da primeira reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Plano de Saúde; Jurisdição e Competência; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar