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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.046

Estupro de vulnerável (art. 217-a, caput, C/C art. 226, inciso II, e art. 71, do código penal)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão que indefere liminarmente habeas corpus originário
  • Alegada nulidade na oitiva da vítima e insuficiência do laudo pericial
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, E ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. ALEGADA NULIDADE NA OITIVA DA VÍTIMA E INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ALEGADA DUPLA VALORAÇÃO DECIRCUNSTÂNCIAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE (BIS IN IDEM).MATÉRIA JÁ ANALISADA E AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e art. 71, caput, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/5/2026, ao fundamento da incidência, por analogia, da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade na colheita do depoimento da vítima, de ausência de perícia psicológica especializada, de fragilidade do laudo pericial quanto à materialidade delitiva e de dupla valoração de circunstâncias inerentes ao tipo penal na fixação da pena-base (bis in idem) configuram flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, viabilizando o exame do mérito do writ originário ainda pendente de julgamento perante o Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça diante de decisão que indefere liminarmente habeas corpus originário é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de indevida supressão de instância, incidindo, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Não se verifica, no caso concreto, a nulidade alegada quanto à colheita do depoimento da vítima: o Tribunal de origem, em sede de apelação, já assentou que eventual inobservância do rito do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 durante o inquérito policial não contamina o processo, por se tratar de peça meramente informativa, e registrou que a ofendida, ouvida em depoimento especial em juízo, apresentou diálogo claro e coerente e bom nível de compreensão e comunicação para a idade.

5. Também foi expressamente afastada, pelas instâncias ordinárias, a alegação de necessidade de perícia psicológica complementar, por ausência de qualquer elemento nos autos a indicar tal providência, e rejeitada a arguição de deficiência de defesa técnica, à falta de demonstração de prejuízo concreto (Súmula n. 523/STF).

6. Quanto à materialidade delitiva, a sentença condenatória, mantida em sua integralidade pelo Tribunal de origem, consignou que a ausência de constatação de lesão himenal no laudo pericial (fls. 11/13) não tem o condão de inocentar o acusado, porquanto os atos libidinosos diversos da conjunção carnal nem sempre deixam vestígios passíveis de comprovação pericial, tendo a condenação se apoiado em relato da vítima considerado firme e coerente, corroborado por testemunhas.

7. O exame aprofundado da suficiência dessa fundamentação, já enfrentada pelas instâncias ordinárias, compete ao Tribunal de origem e, na via recursal própria, a este Superior Tribunal de Justiça, não se prestando o habeas corpus, de cognição sumária, ao reexame do conjunto fático-probatório.

8. Também não configura bis in idem a exasperação da pena-base: a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, fundamentou o incremento em consequências concretas do delito ( necessidade de tratamento psicológico da vítima e permanência de ideação suicida mesmo após a alta médica), circunstâncias que extrapolam o resultado ordinariamente presumido pela norma incriminadora e que, portanto, não se confundem com elementar do tipo penal.

9. Inexistente, portanto, ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a autorizar a excepcional superação do óbice sumular ou a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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