TSTAg-AIRR 1000193-96.2020.5.02.0072
Negativa de prestação jurisdicional: doença ocupacional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Telemarketing
- Concausalidade configurada
- Rescisão indireta
- FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se das razões da revista a inobservância dos termos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que a parte não acompanhou sua fundamentação com a transcrição do trecho dos embargos de declaração relativamente ao ponto alegadamente omitido pelo TRT. Agravo conhecido e não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. PARALISIA FACIAL DECORRENTE DE ESTRESSE GERADO EM ATENDIMENTO TELEFÔNICO. TELEMARKETING. CONCAUSALIDADE CONFIGURADA. No caso concreto, embora o perito tenha concluído pela ausência de nexo causal entre a moléstia da reclamante e a atividade laboral, atestou-se no laudo que estresse e fadiga extrema são fatores compatíveis com o processo de adoecimento descrito. Com base nisso, e na análise contextual da atividade exercida pela reclamante (telemarketing) e nos demais elementos de prova dos autos (notadamente, atestados médicos), o TRT assinalou que a empregada vivenciou situação específica no ambiente laboral que lhe ocasionou nervosismo e tensão emocional, elementos que se enquadram nos fatores de risco apontados pelo perito. Diante desse conjunto indiciário, é possível concluir que o ambiente de trabalho atuou como fator contribuinte para o surgimento ou agravamento da patologia, ainda que não exclusivo. Desse modo, a Corte de origem se ancora em substrato probatório mínimo ao concluir pela existência de nexo de concausalidade. Patente, portanto, o dever de indenizar pelos danos morais e estéticos sofridos pela autora, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. 3 – RESCISÃO INDIRETA. FGTS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. INAPTIDÃO LABORAL. EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA EMPREGADA (ART. 483, "a", DA CLT). A pretensão recursal desafia o reexame de fatos e provas dos autos, de modo que não há como se acolher as teses de regularidade de recolhimento do FGTS e exigência de serviços consentâneos às forças da empregada sem atentar contra a diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 – SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. Discute-se a responsabilidade pelo pagamento dos salários no período entre o afastamento médico da autora (que encaminhou a obreira à avaliação previdenciária) e a perícia do INSS. A legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio doença" (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, "durante o prazo desse benefício", se este foi cessado pelo INSS e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, antes da concessão ou após a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho gera todos os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. A conclusão a que se pode chegar é a de que o contrato de trabalho não esteve suspenso no período compreendido entre 20/07/2016 e 13/12/2016, de modo que a empregadora, como obrigação, não deveria ter cessado o pagamento dos salários da obreira, zelando e acompanhando a efetiva resposta do encaminhamento dirigido ao órgão previdenciário. Assim, após a alta médica, era ônus da ré comprovar que a autora não se apresentou à empresa a fim de retornar ao trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido (artigo 818 da CLT e 373,II, do CPC). Agravo conhecido e não provido. 5 – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 40.000,00 E R$ 15.000,00). 1. Em se tratando de doença ocupacional que provocou perda funcional e laboral temporária à autora, devidamente certificada por atestado médico juntado aos autos, o dano moral é presumido (in re ipsa). 2. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00 e estéticos no importe de R$ 15.000,00, a Corte de origem levou em consideração o dano sofrido, o caráter pedagógico e a função inibitória da medida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante fixado à indenização por danos morais, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece, o que não se verifica na hipótese dos presentes autos. Agravo conhecido e não provido. 6 – HONORÁRIOS PERICIAIS. Não obstante a conclusão vertida no laudo pericial, considerando que a ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada nos autos, não há como imputar à reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Agravo conhecido e não provido. 7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Com efeito, o caso dos autos não configura sucumbência recíproca, na medida em que não houve sucumbência integral da reclamante nos pedidos suscitados na reclamação. Esta Corte, na interpretação do art. 791-A, § 3º, da CLT, entendeu que a procedência parcial de determinado pedido, ou em valor inferior ao indicado na petição inicial, não configura sucumbência parcial. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Período do Afastamento - Reintegração; Indenização por Dano Estético; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais