STJEDcl no AgRg no AREsp 3.081.137
Impugnação específica insuficiente: limites do art. 619 do CPP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica insuficiente
- Limites do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. LIMITES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial criminal, ante a ausência de impugnação específica aos óbices de ausência de prequestionamento e de incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com pedido de efeitos infringentes.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exame dos tópicos do agravo em recurso especial, afirma que a Súmula n. 182/STJ exige impugnação específica, e não impugnação vencedora, e requer o afastamento do verbete para conhecer do agravo e enfrentar o mérito da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, pleiteia prequestionamento expresso de dispositivos legais e súmulas.
3. Decisões anteriores. Na origem, foram indicados fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial (inadequação da via, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ). O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, a ausência de prequestionamento e a Súmula n. 7/STJ, motivo pelo qual foi reputada incindível a decisão de inadmissibilidade e exigida a impugnação integral de todos os seus fundamentos, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao reconhecimento da deficiência dialética e à consequente aplicação das Súmulas n. 182/STJ e 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao prequestionamento implícito e à natureza jurídica da controvérsia supre a exigência de ataque concreto e individualizado a cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial para alcançar o mérito das teses relativas ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo superada a admissibilidade, o exame pretendido demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e se é cabível o prequestionamento expresso sem atribuição de efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração têm escopo restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do meio recursal próprio. 5. O acórdão embargado enfrentou a alegação de impugnação específica e concluiu, de forma expressa, que a decisão de inadmissibilidade é incindível e exige ataque individualizado a cada fundamento autônomo, o que não ocorreu quanto à ausência de prequestionamento e à Súmula n. 7/STJ. 6. A invocação genérica de "natureza jurídica" da controvérsia e de "prequestionamento implícito" (CPC, art. 1.025) não satisfaz a dialeticidade recursal, pois é necessário confrontar concretamente as premissas de cada óbice e demonstrar sua superação sem revolver o acervo probatório; para os fins da Súmula n. 182/STJ, impugnação deficiente equivale à inexistente. 7. Fixada a incidência da Súmula n. 182/STJ por deficiência dialética, as teses de mérito ficam prejudicadas, pois não se avança ao mérito do que não é conhecido. 8. Ainda que superada a admissibilidade, o afastamento do tráfico privilegiado, fundado em elementos empíricos (natureza e variedade dos entorpecentes, balança de precisão, quantidade de embalagens e teor de mensagens), demandaria reexame fático-probatório incompatível com o recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 9. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); o regime inicial foi ajustado em habeas corpus paralelo à luz da Súmula n. 440/STJ, e a cassação da substituição decorre do art. 44, I, do CP, inexistindo constrangimento ilegal manifesto. 10. É possível consignar o prequestionamento dos dispositivos e súmulas indicados para fins de acesso às instâncias extraordinárias, sem atribuição de efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento expresso dos dispositivos e súmulas suscitados, sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 44, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas STJ n. 7, n. 182 e n. 440; Súmulas STF n. 282 e n. 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.627.868/SP, Quinta Turma, julgado em 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.016.917/SC, Sexta Turma, julgado em 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.117.471/BA, Sexta Turma, julgado em 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.061.141/SC, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026; STJ, Súmula n. 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.