Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000686-28.2018.5.02.0433

Intervalo intrajornada: redução mediante norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante uma possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E REFLEXOS. COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. Ainda que o acordo judicial homologado nos autos da ação coletiva não constitua óbice à propositura de ação individual, conforme já pacificado nesta Corte Superior, ante a ausência de identidade subjetiva, não há como ser afastada a coisa julgada no caso concreto, diante da delimitação do v. acórdão regional de que: consta expressamente a extensão do acordo firmado na ação coletiva 0002132-36.2011.5.02.0431 a todos os empregados ativos da ré, a formação da coisa julgada e a desnecessidade de assinatura da lista de ciência dos valores propostos. (pág. 3.927 ). Afinal, conforme bem destacado pelo Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, quando do julgamento do ARR-43000-82.2013.5.17.0006 (DEJT 31/05/2019), "o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar os efeitos da coisa julgada produzidos na ação coletiva (arts. 103 e 104, CDC), tem o claro objetivo de não prejudicar os substituídos processualmente, que são os verdadeiros detentores dos direitos e interesses em litígio", não havendo que se cogitar de prejuízo em relação ao empregado cuja controvérsia fora solucionada e obtido o direito pela via judicial escolhida. Incólumes, assim, os artigos 506 do CPC/15, 103, § 1º, III, e 104 do CDC. Divergência jurisprudencial inespecífica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta C. Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre a duração do trabalho e os intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único, da CLT). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. Logo, a norma coletiva atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF) que permite a flexibilização da jornada de trabalho, de modo que deve ser reformada a decisão regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido . INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. COMPENSAÇÃO. ABONO REFEIÇÃO. Tendo em vista que fora dado provimento ao recurso da empresa, afastar da condenação o pagamento das horas extras em virtude da redução do intervalo intrajornada, mediante autorização coletiva, não há que se falar em compensação, posto que o "abono refeição" tem por finalidade remunerar os 30 minutos subtraídos da hora intervalar. Prejudicado, assim, a análise do tema, ante a falta de interesse recursal.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da empresa para processar o recurso de revista; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; III - conhecer do recurso de revista da empresa, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada, em virtude do reconhecimento da validade da norma coletiva. Custas inalteradas. Tendo em vista que fora dado provimento ao recurso da empresa para afastar da condenação o pagamento das horas extras em virtude da redução do intervalo intrajornada, prejudicada a análise do tema "INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. COMPENSAÇÃO. ABONO REFEIÇÃO", do recurso de revista da empresa, ante a falta de interesse recursal.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.