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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 473-79.2017.5.17.0005

Salário substituição: apuração das diferenças

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 - Na hipótese, o Regional remeteu para a fase de liquidação a apuração das diferenças deferidas a título de salário substituição. 1.2 - A questão não foi analisada sob a ótica da alegada confissão da reclamada e a reclamante ao interpor o recurso de revista não cuidou de suscitar negativa de prestação jurisdicional a fim de impor ao Tribunal Regional manifestação sobre fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O exercício de atividades diversas, porém, compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado não enseja o indigitado acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Na hipótese, o TRT entendeu que "as atividades de armazenamento e de entrega de mercadorias para as revendedoras da AVON, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas, não são incompatíveis com sua função de gerente de setor com suas condições pessoais, de modo a justificar o pagamento do plus salarial pretendido." Assim, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, não se vislumbra acúmulo de funções, a ensejar direito a diferenças salariais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ARMAZENAMENTO DE CAIXAS NA RESIDÊNCIA DA EMPREGADA. DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o TRT entendeu pela inexistência de conduta ilícita por parte da reclamada, de modo a ensejar as indenizações pleiteadas, registrando que "Em relação ao dano material, a reclamante não demonstrou nenhum gasto financeiro com o armazenamento das caixas em sua residência, não havendo que se falar em ressarcimento material sem prova do prejuízo." Assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Por fim, registre-se que, o Tribunal Regional decidiu com base nas provas antes produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional consignou que a reclamante não provou o surgimento de doença ocupacional e nem que suas férias foram remarcadas para outubro de 2016 e que precisou cancelar seu pacote de viagens em decorrência de a reclamada ter interrompido novamente suas férias. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional decidiu com base nas provas antes produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Por injunção à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3 - No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ESTORNO DE COMISSÕES. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de "renda adicional" decorrentes dos descontos referentes à inadimplência das revendedoras e aos produtos devolvidos e não disponíveis. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no momento do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou a efetiva liquidação, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente. Julgados. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal a quo assentou que resultou comprovada a alegada substituição, razão pela qual concluiu que a reclamante faz jus ao salário contratual da substituída, nos termos da Súmula 159 do TST. Ademais, a questão se encontra inequivocamente atrelada à prova dos autos, cuja revisão é vedada em sede recursal extraordinária, a teor da diretriz perfilhada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema Correção monetária. Índice aplicável, por injunção à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema Correção monetária. Índice aplicável, por injunção à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência em 30/8/2024; III) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.

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