STJREsp 2.258.855
Cartão de crédito consignado: ônus da prova da autenticidade da assinatura
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Cartão de crédito consignado
- Ônus da prova da autenticidade da assinatura
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação declaratória de anulação de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais.
2. A controvérsia é sobre nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e conversão em empréstimo consignado, com restituição de valores e danos morais; subsidiariamente, é sobre o ônus da prova da autenticidade da assinatura.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da contratação e afastou vício de consentimento.
4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, manteve a sentença e majorou honorários, reconhecendo a suficiência dos documentos e a inexistência de erro substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 927, III, do CPC; (iii) saber se, impugnada a assinatura, incidem os arts. 428, I, e 429, II, do CPC, com deslocamento do ônus da prova para a instituição financeira; e (iv) saber se, à luz dos arts. 6º do CDC e 369 do CPC, a prova documental perde fé até comprovação da autenticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC relativamente à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, o Tema n. 1.061 do STJ e a ausência de impugnação específica da autenticidade dos documentos.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, ao admitir a comprovação da regularidade contratual por outros meios de prova e reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu do ônus respectivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061, reconhecendo a comprovação da regularidade contratual por outros meios de prova. 2. Não ocorre ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 927, III; CDC, art. 6º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.718.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.036.738/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 3.074.354/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.994/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061, reconhecendo a comprovação da regularidade contratual por outros meios de prova. 2. Não ocorre ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.