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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção I

Da Força Probante dos Documentos

Art. 428 Cessa a fé do documento particular quando:

I

for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II

assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

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