Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 428 Cessa a fé do documento particular quando:
for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.