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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.186

Novo crime durante o período de prova

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de novo crime durante o período de prova.

2. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de audiência de justificação, com base na prática de suposto novo crime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa.

4. Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão do livramento condicional, considerando a alegação de que a suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da presunção de inocência.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva.

6. A prática de suposto novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145 da Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência.

7. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A suspensão do livramento condicional pode ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83, 86, 87, 88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023.

Tese

"1. A suspensão do livramento condicional pode ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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