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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.470

Inadequação da via eleita: mérito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. OFICIALIDADE.. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DOGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FILHOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício.

2. A prisão preventiva foi decretada/mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente a apreensão, em contexto de flagrância, de elevada quantidade e variedade de entorpecentes - 180 pinos de cocaína (153 g), 146 pedras de crack (54 g), 13 dry (13 g), 1 pedra de crack (2 g) e 118 porções de maconha (289 g); e a reincidência específica da acusada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP e do habeas corpus coletivo n. 143.641/STF, foi corretamente indeferido, porque caracterizada situação excepcionalíssima: os filhos da agravante encontram-se acolhidos institucionalmente e há ação de destituição do poder familiar em curso, além da reiteração delitiva, quadro que afasta a aplicação automática do benefício, conforme julgados desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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