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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR 0101214-50.2018.5.01.0034

Horas extras: gratificação de função

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Gratificação de função
  • Compensação
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Juros e correção monetária

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo ao agravante, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese de existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de compensação das horas extras com a gratificação de função, consignou que “há que se falar em compensação com a gratificação de função paga ao autor ao longo do período, pois isso beneficiaria o reclamado indevidamente, além de inexistir respaldo legal para tanto”. 2. Todavia, ao examinar a temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT dos bancários, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. 4. Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula n. 109 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação das parcelas vincendas de horas extras. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 184 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo réu, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida; e III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar ao réu ao pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto subsistirem as condições que constituem a obrigação. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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