TSTAg-AIRR 0011418-89.2020.5.15.0001
Prejudicado o exame da transcendência: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Prejudicado o exame da transcendência
- Incompetência da justiça do trabalho
- Horas extras e reflexos
- Validade dos cartões de ponto
- Intervalo interjornada/intersemanal
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS A MAIOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A parte agravante defende que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a devolução de custas judiciais pagas a maior. O Tribunal Regional adotou o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho de que “a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a devolução das custas processuais recolhidas, ainda que efetuadas a maior, sendo que tal pedido deve ser levado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito". Com efeito, o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTERJORNADA/INTERSEMANAL. ADICIONAL NOTURNO. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS E DSR. INTERVALO INTERJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal de reformar o acórdão regional a fim de reconhecer a validade dos cartões de ponto juntados aos autos, ao argumento de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar as horas extras, os intervalos interjornada e intersemanal, o adicional noturno, o labor aos domingos e feriados e RSR. Alega o agravante que houve desrespeito à norma coletiva quanto ao fracionamento do intervalo interjornadas. O Tribunal Regional registrou que a prova oral demonstrou a invalidade da jornada indicada nos controles de jornada, entendendo correta a aplicação da Súmula 338, I do CPC, pela sentença. Está consignado também que a reclamada não conseguiu comprovar jornada diversa da apontada pelo autor, entendendo correta a jornada apontada na inicial, fixada na decisão de primeiro grau. A Corte a quo entendeu pela validade da norma coletiva, apenas consignou que as disposições nela contidas não eram respeitadas. Nesse contexto, para concluir pela veracidade das alegações recursais, seria imprescindível adentrar no contexto fático-probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial, conforme decidiu o Tribunal Regional. Transcendência jurídica configurada. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem-se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA RECLAMADA. Pretensão recursal de que sejam fixados honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da recorrente, sem a determinação de qualquer condição suspensiva de exigibilidade. O Tribunal Regional deixou de apreciar o pedido da reclamada, em razão de sua sucumbência total. O recurso de revista teve o seguimento denegado por não se vislumbrar violação dos dispositivos de lei e da CF indicados e por não ter a parte recorrente cuidado de efetuar o cotejo analítico entre os arestos transcritos e o acórdão recorrido. Com efeito, diante da sucumbência total da reclamada, não se há falar em honorários advocatícios em favor do patrono da demandada e a parte não cuidou de atender os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica apenas quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿; II) negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator