TSTAg-EDCiv-ROT 0007953-02.2025.5.15.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade de decisão surpresa
- Não ocorrência
- Aplicação de jurisprudência pacífica
- Ausência de prejuízo real às partes
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REAL ÀS PARTES. I – As agravantes insistem que a decisão agravada incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, vê-se que todos os pontos devolvidos no recurso ordinário foram devidamente analisados, embora rejeitados. II – Ora, por óbvio, o fato de a decisão agravada ter sido desfavorável às teses das autoras não leva, necessariamente, à conclusão de que foi nula ou que contivesse qualquer vício interno, de modo que ilesos os artigos apontados como violados. Ademais, vê-se que a decisão agravada se limitou a aplicar a jurisprudência pacífica desta Subseção para desprover o apelo, nos termos do art. 932 do CPC. III – A parte ainda insiste em nulidade da decisão agravada por violação à proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC). Ocorre que o pleito rescisório calcado em “nulidade por ausência de intimação pessoal do membro do MPT” foi rejeitado porque alegado pela primeira vez apenas nos embargos de declaração em recurso ordinário (ED-ROAR), de modo que não há qualquer vício interno na decisão atacada. IV - Por fim, a possibilidade de devolver ao colegiado, de forma ampla, a análise das matérias de mérito (por meio deste agravo) afasta qualquer prejuízo real às partes litigantes. Preliminar rejeitada. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPT NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ACRÉSCIMO ÀS CAUSAS DE PEDIR PELO MPT. VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. I – No mérito, trata-se de ação rescisória ajuizada pelos herdeiros do trabalhador em face do acórdão regional que manteve a improcedência de indenização pelo acidente de trabalho que vitimou o reclamante. Os autores argumentam, inicialmente, em nulidade absoluta pela ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, mormente porque um dos herdeiros era menor absolutamente incapaz. Apontam violação dos arts. 202 e 204 do ECA; 176, 178, II, e 279 do CPC; 3º, 169, 198, I, e 208 do Código Civil; 5º, LIV e LV, e 93, IX, 127, caput, e 227, caput, da Constituição; e arts. 83, V, e 112, da LC nº 75/93. II – Entretanto, vê-se que tais causas de pedir não constaram da petição inicial desta ação rescisória. Ao contrário, surgiram de forma inédita apenas com o parecer do MPT, após as razões finais das partes e antes da prolação do acórdão regional nesta ação rescisória. III – Dispõe a parte final da Súmula 408 do TST que: “[...] fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 [...], é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada [...], por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’.”. Assim, os dispositivos arrolados extemporaneamente não podem ser analisados como pedidos autônomos de rescisão. IV – Além disso, registra-se que há decadência em relação ao parquet neste tema. No bojo da ação matriz, o MPT foi cientificado do acórdão rescindendo no dia 21/03/2023, durante a sessão de julgamento, tendo buscado elastecer a causa de pedir desta ação rescisória apenas em 12/06/2025 com o parecer ministerial citado, após o biênio decadencial. Gize-se que a suspensão do prazo decadencial garantida ao menor absolutamente incapaz não abrange o parquet, o qual está submetido ao prazo legal. V – Por fim, em relação ao pedido subsidiário de abertura de prazo para emenda à inicial pelos autores, verifica-se não ser possível em razão do momento processual que a causa se encontra. Isto é, nos termos do art. 329 do CPC, não há possibilidade de emenda da causa de pedir e dos pedidos após a estabilização da lide. A possibilidade abstrata de o menor ajuizar nova ação rescisória sustentando este novo argumento não é fundamento suficiente para a superação dos óbices erigidos (preclusão e decadência). 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ADVENTO DO CPC/2015. I - O segundo pedido de reforma do acórdão regional diz respeito à violação ao princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que o magistrado que instruiu o processo não foi o mesmo que sentenciou. Apontou violação dos arts. 1º, III, 5º, II, V, X, XXXVII, LIII, LIV e LV, 7º, XXVIII, da CRFB; art. 4º, caput, § 1º do PROVIMENTO GP-CR Nº. 007/2009; art. 3º, § 1º do PROVIMENTO GP-CR Nº. 006/2018; art. 366 e 449 do CPC; arts. 157, I, 223-B e 223-F, da CLT; arts. 186, 734, 884, 927, parágrafo único, 944, 948, II, do CC; art. 16, I C / C § 4º, da lei 8.231/91. II – Em primeiro lugar, esta Subseção firmou seu entendimento de não caber ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015 por violação a Súmula de natureza meramente persuasiva, entendimento aplicável de forma analógica às normas internas de tribunal. III – No mérito, conforme já decidido à unanimidade por este colegiado, o princípio da identidade física do juiz, que atrela a prolação de sentença ao magistrado que preside a instrução, consiste em regra de competência funcional afeta ao processo penal ("O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença" - § 2º do art. 399 do CPP). Precedente. IV – Ocorre que no âmbito do processo civil, o art. 132 do Código de Processo Civil de 1973 dispunha que "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Com efeito, mesmo sob a égide do CPC/1973, o STJ havia firmado entendimento de que o princípio da identidade física do juiz não configura regra absoluta, e que poderia ser afastada quando não fosse detectado prejuízo aos litigantes (AgRg no Ag n. 624.779/RS, relator Ministro Castro Filho, Corte Especial). V - Com a vigência do CPC/2015, o qual não repetiu a norma prevista no antigo art. 132 do CPC/1973, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que não há nulidade na simples não aplicação do princípio da identidade física do juiz. Precedentes de Turmas do TST e desta SBDI-II. 4. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST. I – No caso concreto, a tese esposada pelos autores é de que o acórdão rescindendo teria violado diversas normas jurídicas ao afastar o dever de indenizar o reclamante, vitimado em acidente automobilístico no horário e em razão do trabalho prestado à reclamada. II – Acontece que, após a análise detalhada do caderno probatório, restaram estabelecidas as seguintes premissas fáticas no acórdão rescindendo, dentre outras: (1) o Instituto de Criminalística, [...] preparou um laudo de vistoria no veículo, no qual se fez constar [...] que os sistemas de segurança para o tráfego funcionavam a contento, os pneus estavam bons; (2) quanto ao fato de estar em final de jornada (o acidente se deu por volta de 5h), por lógico, pode demonstrar o cansaço do trabalhador, mas, também, não demonstra a culpa da empresa, de vez que o contrato e a jornada laboral se desenvolviam de forma ajustada e lídima; (3) “A informação [...] de que a pista estava escorregadia, de igual forma, não encontra ressonância na prova oral dos autos, nem que o caminhão fosse velho.”; (4) e “o falecimento do Reclamante se deu por conta da ausência do uso do cinto de segurança, que o teria protegido em face da batida contra a árvore e o barranco, fato esse, por motivos ignorados, mas presumivelmente por distração ou cochilo do empregado, diante de todos os demais elementos que já se analisou no caso (ausência de falha mecânica, pista seca), fato que não pode ser atribuído à Reclamada”. Assim, concluiu-se que houve culpa exclusiva da vítima no acidente. III – Ora, como já decidido outras vezes por esta Subseção, “o que a Súmula 410 do TST preconiza é que não se admite nova análise sobre os elementos que levaram o órgão julgador a convencer-se da existência ou inexistência do direito na solução do litígio alcançada no processo anterior, porquanto nem a má apreciação da prova nem a injustiça da decisão autorizam a rescisão da coisa julgada com base na alegação de violação de lei” (ROT-102019-37.2020.5.01.0000, SBDI-II, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024). IV – Para que fosse possível alcançar a conclusão almejada pelos agravantes, no sentido de que não havia qualquer prova da ausência do cinto de segurança ou da ocorrência de falha humana, seria imprescindível a reabertura do caderno probatório e a revisão das provas colacionadas na ação matriz, diligência que encontra óbice na Súmula 410 do TST. Incólumes todos os artigos apontados como violados pela parte. 5. ERRO DE FATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ 136 DESTA SBDI-II. I – Nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. De modo complementar dispõe a OJ 136 deste colegiado. II - No caso concreto, a existência ou não de culpa exclusiva da vítima no infortúnio que o vitimou confundia-se com o próprio mérito da demanda, não sendo uma premissa fática indiscutida, mas, evidentemente, a conclusão alcançada após a análise de todas as provas colacionadas na ação matriz. III – Na decisão rescindenda, ficou evidente a existência de controvérsia no seguinte trecho: “A Reclamada esposou tese defensiva de que não restou provada sua culpa, mas, antes, o fato decorreu de culpa exclusiva do Obreiro, que deixou de observar normas de segurança na condução do caminhão com o qual trabalhava, mais precisamente, face à ausência do uso do cinto de segurança.”, o que impede, per si, a rescisão com base em erro de fato. IV - Ademais, ainda que se considere que o TRT deu interpretação ampliativa (como alega o recorrente) ao acolher a “presunção de culpa exclusiva da vítima”, é fato que a má-interpretação das normas jurídicas e a má-valoração das provas colacionadas não podem ser consideradas “erro de fato”, na forma como prevista em lei. Assim, longe de ser uma premissa fática indiscutida, a culpa exclusiva da vítima era a própria tese defensiva da reclamada, acolhida pelo juiz e pelo TRT. Conclusão desfavorável aos autores não pode ser entendido como “erro de percepção” pelo juiz. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora