Livro II · Título I · Capítulo I
Da Instrução Criminal
Art. 399 Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)