TSTARR 475-33.2015.5.08.0114
Indenização: dano material e moral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização
- Dano material e moral
- E78.2
- Espondilose (M47)
- Espondilolistese (CID M43.1)
- De outro giro, em relação à responsabilidade objetiva, o e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATA- RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL. Constaram, no acórdão regional, as premissas fáticas de que "no curso de seu contrato de trabalho, passou a sofrer de lesões em razão do grande esforço físico a que era submetido, pois ainda como auxiliar de serviços gerais, realizava tarefas utilizando mangueira pesada e que vibrava, depois como operador de roçadeira fazia trabalho de corte de grama em locais acidentados, agravando-se cada vez mais os problemas que o reclamante era acometido, tanto é que durante o exercido dessas funções apresentou um sem número de diagnósticos, tais como CIDs M54.4; M23; E78.2; 183.1, hérnia de disco(cid.M51.1) ; espondilose (M47); espondilolistese (CID M43.1); osteopenia/osteoporose (CID M81), labirintite (H83), discopatia degenerativa (CID G31.8), tendo inclusive que ser submetido a inúmeras sessões de fisioterapia, para auxiliar no tratamento da hérnia de disco, devido à lombacialtagia e protusão discai apresentada". Nota-se que o Colegiado a quo , afirmou, ainda que " há de ser destacado que a doença que sofre hoje o autor foi uma consequência direta das outras que lhe acometeu no decorrer das atividades exercidas nas empresas. Logo, se as reclamadas não adotaram todas as medidas necessárias para evitar o agravamento da patologia sofrida pelo reclamante, diante da inexistência de paradas programadas para alongamento no ambiente e trabalho do autor, sabendo que a atividade desempenhada pelo mesmo exigia muito esforço físico e postura inadequada, ficou comprovado pelas provas produzidas nos autos que a patologia sofrida, evoluiu, havendo o agravamento do seu quadro clinico, o que gera no mínimo uma omissão das reclamadas, ou confissões, já que é obrigação de todo empregador propiciar um ambiente saudável e ergonomicamente confortável a seus trabalhadores, com objetivo de evitar afastamento de seus empregados, por problema de saúde ou até mesmo acidente de trabalho ". De outro giro, em relação à responsabilidade objetiva, o e. TRT consignou que "evidencia-se a existência do nexo de concausalidade, na medida em que restou comprovado que o exercício do trabalho de operador de pá carregadeira prestado às reclamadas contribuiu para as lesões presentes no reclamante". Verifica-se que o e. TRT fundamentou todas as questões aduzidas pela reclamada e que o acórdão recorrido está apoiado no conjunto fático-probatório, cujo reexame se exaure nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo TRT implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula/TST n. 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Cumpre observar que o pedido de reforma quanto ao tema " aplicação da multa do art. 475-J" deduzido na minuta de agravo de instrumento, não integra as razões do recurso de revista, razão pela qual é inservível para o fim pretendido pela parte, já que manifestamente inovatório. Não conheço. RECURSO DE REVISTA DA ATA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALOR DA INDENIZAÇÃO- DANOS MORAIS- DOENÇA OCUPACIONAL- CONCAUSA. Inicialmente, assinale-se que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. De outra parte, a jurisprudência desta Corte também vem se firmando no sentido de que a mera fixação, pelo TRT, do quantum indenizatório, apenas com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem a especificação dos parâmetros adotados, não dá azo ao aumento ou à diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de instar o juízo a quo a se manifestar a respeito. Não é o caso dos autos. Isso porque, constata-se que a fixação do valor deR$100.000,00 (cem mil reais)não se afigura elevado, visto que o TRT levou em consideração diversos critérios na definição do quantum indenizatório. Com efeito, o TRT destacou que: (1) "a indenização deve ser suficiente para cumprir com seu efeito pedagógico, no caso, de despertar zelo e respeito suficientes pela honra e dignidade do trabalhador, priorizando estes valores inestimáveis sobre a busca pelo lucro. (2) Com base nos parâmetros acima mencionados e considerando o poder econômico das reclamadas , (3) a condição financeira do autor , (4) bem como a gravidade e as circunstâncias do caso concreto , (5) além da função punitiva e preventiva da indenização, (6) da intensidade dos danos sofridos, assim como (7) o tempo de serviço trabalhado pela reclamante e em um (8) Juízo de equidade e à luz do princípio da (9) razoabilidade, bem como do princípio que veda o (10) enriquecimento sem causa. Assim dou provimento ao apelo do reclamante para majorar o valor para R$100.000,00, a título de indenização por dano moral". (Fls. 552). Assim, não se observa que a quantia estabelecida foi com base apenas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O e. TRT fundamentou sua decisão em, no mínimo, 10 critérios, como se observa do trecho acima transcrito. Dessa forma, ilesos os artigos 927 e 944 do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO- DANOS MATERIAS - DOENÇA OCUPACIONAL-CONCAUSA. Cabe sublinhar que a indenização decorrente do reconhecimento da incapacidade parcial ou permanente encontra-se prevista no artigo 950 do Código Civil, consistindo no pagamento de pensão mensal ou em parcela única, em valor proporcional à lesão sofrida ou à a inabilitação profissional, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o retorno ao trabalho. Em atenção ao referido dispositivo, frente a situações em que constatado o nexo causal e a incapacidade parcial ou permanente, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o trabalhador tem direito à percepção de indenização por danos materiais. Lado outro, no tocante ao percentual da remuneração a ser paga a título de pensão, prevalece no TST a posição segundo a qual é devido o montante de 50% da última remuneração na hipótese de concausa, em pensão vitalícia no caso de lesão definitiva. No caso dos autos, o e. TRT ao consignar que "dou provimento ao recurso do autor, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por dano material no valor da exordial equivalente a R$75.100,08 que corresponde a 50% do último salário recebido (R$782,30), multiplicado pelos meses até completar 73 anos" , decidiu em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, e o conhecimento do recurso de revista encontra-se no óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 832, § 1º, DA CLT - NORMA GENÉRICA . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ao juiz do trabalho fixar multa, com fundamento no artigo 832, § 1º, da CLT, pelo descumprimento de sentença, com relação à obrigação de pagar quantia certa. O art. 880 da CLT disciplina a execução no processo do trabalho, determinando a expedição de mandado de citação do Executado para que efetue o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. A expressa e específica disposição legal que contempla a forma de execução trabalhista impede a imposição de multa com base em normas de caráter genérico, a exemplo dos arts.652, "d", 832, § 1º, e 835 da CLT. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a aplicação de multa por descumprimento de sentença, com base em normas genéricas, tais como os artigos 832, § 1º, e 835 da CLT, na medida em que o artigo 880 da norma consolidada já dispõe sobre o procedimento em caso de descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Na hipótese dos autos , o e. Tribunal Regional, ao consignar que " o fundamento legal a se aplicar são os artigos 830 e 832, da CLT, sob pena de multa de 10% sobre o valor da causa e imediata penhora de bens, nos termos do art. 878 da CLT, independentemente de expedição de mandado de citação ", acabou por violar o artigo 880 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada ATA e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da Vale S.A. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada ATA, apenas em relação ao tema "fixação de multa com fundamento no artigo 832, § 1º, da CLT", por violação ao artigo 880 da CLT, e no mérito dar-lhe provimento para determinar a exclusão da multa aplicada para o caso do não cumprimento da decisão no prazo determinado, conforme estabelecido, no acórdão regional, assim como para que seja observado o rito próprio da execução trabalhista previsto no já mencionado art. 880 e segs. da CLT.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Multa ao Devedor Condenado a Pagar Quantia Certa