TSTRR-Ag-AIRR 1000337-64.2020.5.02.0462
Sindicato: substituição processual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Sindicato
- Substituição processual
- Legitimidade ativa ad causam
- Execução individual de ação coletiva
- Possibilidade
- Julgados desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 105. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a determinação de que a liquidação da sentença coletiva fosse processada mediante habilitação individual, sem, contudo, retirar do Sindicato a possibilidade de atuar como substituto legitimado. Com efeito, consta do acórdão regional que o comando judicial, na fase de execução de sentença coletiva, foi proferido nos seguintes termos: "Promover a liquidação em ação coletiva não traria benefício aos jurisdicionados, posto que implicaria análise de inúmeras situações jurídicas distintas, o que certamente tornaria o processo moroso e ineficaz. Assim, com fulcro nos artigos 94 a 100 do CDC, determino que os trabalhadores substituídos - por si ou mediante substituto legitimado, procedam à livre distribuição de suas liquidações individuais, para apuração de seus créditos e dos honorários advocatícios, atentando-se para o prazo do art.11-A CLT, cuja contagem se inicia com a publicação da presente decisão". 2. O tema ora em análise " É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 105), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 19/06/2015, no julgamento do recurso extraordinário 883.642, apreciou o Tema 823 do ementário de repercussão geral e fixou a seguinte tese: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, o artigo 8º, III da Constituição Federal contém, efetivamente, autorização de substituição processual ampla aos sindicatos. 4. Ademais, o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor garante aos substituídos a legitimidade para a execução individual da coisa julgada formada na ação coletiva. Eis os termos do referido dispositivo: " A liquidação e execução de sentença poderão ser providas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 ". 5. Cabe acrescentar, ainda, que a própria legislação processual em vigor confere ao magistrado a prerrogativa de limitar o litisconsórcio ativo facultativo, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, nos casos em que houver riscos para a rápida solução do litígio ou nas situações em que identificar gravame ao direito de defesa ou ainda para o próprio cumprimento da sentença (art. 113, § 1º, do CPC). Muito embora não se cogite, na espécie, de litisconsórcio ativo facultativo, mas de autêntico exercício de direito de ação por ente jurídico dotado de legitimação anômala ou extraordinária, a mesma lógica limitativa de efeitos subjetivos endoprocessuais deve prevalecer, garantindo a melhor ordenação da tutela judicial, sem que exista qualquer prejuízo aos titulares do direito reconhecido. Assim, a determinação judicial de processamento de execução individual de título executivo proveniente de ação coletiva tem previsão legal e, por si só, não revela ofensa à legitimidade ampla dos Sindicatos para atuarem como substitutos processuais. Trata-se, na verdade, de prerrogativa do Juízo a limitação do número de substituídos na fase de execução, cumprindo destacar que, ainda que a liquidação seja promovida de forma individualizada, é possível a atuação do Sindicato como representante do integrante da sua categoria. Julgados desta Corte. 6 . Ressalva-se, todavia, a viabilidade de execução coletiva para credores em idêntica situação jurídico-contábil, desde que o Sindicato comprove, junto ao juízo da execução, a inexistência dos riscos que, porventura, justificaram a individualização das ações. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a determinação de que a liquidação e a execução sejam realizadas de forma específica e individual, ainda que sem prejuízo da atuação sindical, acabou por restringir a possibilidade de o Sindicato promover execuções coletivas em favor de credores que se encontram em situações idênticas. Tal entendimento viola a ampla legitimidade conferida ao ente sindical pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade de se promover a execução coletiva, cabendo ao Sindicato comprovar a existência de credores em idêntica situação jurídico-contábil junto ao juízo da execução.
Indexação
Cerceamento de Defesa