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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010821-67.2022.5.15.0093

Execução: existência de compromisso de compra e venda

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. No caso concreto o TRT reputou como inválido, para fins de comprovação de propriedade do imóvel, o contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. O provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. Em exame mais aprofundado do caso concreto, verifica-se que o recurso de revista não tem condições de conhecimento. Esta Corte Superior tem entendido que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Julgados. Vale registrar que o STJ firmou ainda a seguinte tese vinculante no julgamento do RE nº 956.943 – PR (Tema 243 da tabela de recursos repetitivos): PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. No caso específico de alienações sucessivas, o STJ entende também que o reconhecimento da fraude na alienação originária, por si só, não contamina as alienações posteriores, se não houver registro da ação ou da penhora na matrícula do imóvel ou comprovada má-fé do adquirente sucessivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10. No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Do quanto exposto, se extrai que o próprio STJ admite que a necessidade de registro da penhora na matrícula do imóvel para configuração de fraude à execução pode ser afastada em casos excepcionais, tais como na hipótese de o adquirente ter conhecimento acerca da pendência de processo que poderia levar o devedor à insolvência. Não se ignora também que a ausência do registro do bem imóvel não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico de compra e venda realizado; e que, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Nesse sentido já decidiu esta Corte. Julgados. No caso dos autos, houve a celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto da Matrícula nº 81.927, junto ao 18º CRI de São Paulo/SP, entre o Sr. Rafael Andre Pellegrini, promitente vendedor, e o Sr. Leandro Augusto Pelegrinni, promissário comprador, em 16/5/2016 (fato incontroverso nos autos). O Regional, utilizando-se das “máximas de experiência” concluiu pela ausência de boa-fé. Registrou que sequer foi produzida prova de que a “a venda tenha, de fato, se realizado”, uma vez que não foi comprovado “o efetivo pagamento do bem imóvel que, na forma do estabelecido no instrumento particular de compra e venda”, teria sido quitado em espécie; e que não houve o registro público da alienação do imóvel. Considerando essas premissas, somadas à estranheza de coincidência de sobrenome do autor e devedores, entendeu aquela Corte que não haveria como se “reconhecer que o bem penhorado integra o patrimônio do agravante” (terceiro embargante). De fato, o grau extremamente próximo de parentesco entre o executado e o adquirente do imóvel, sem comprovação do efetivo pagamento e sem o registro do contrato ao tempo em que se afirma ter sido realizado, são indícios que, à primeira vista, reforçam as conclusões das instâncias percorridas quanto à configuração de fraude à execução. Com efeito, conforme as teses anteriormente expostas e a jurisprudência do STJ e do TST, nas hipóteses em que demonstrada a existência de contrato de compra e venda do imóvel penhorado, ou ainda, de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, antes do ajuizamento da ação que deu origem à execução, ainda que não tenha sido realizado o registro da transferência de propriedade no competente cartório de registro de imóveis, tem-se entendido que não haveria como se concluir pela fraude à execução. No entanto, este Colegiado entende que, no caso específico dos autos, há um “distinguishing” que impede a aplicação das teses citadas, consistente no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do recurso de revista, as premissas tomadas pelo Regional para que chegasse à conclusão de fraude à execução foram todas direta e especificamente impugnadas. A parte afirma que, ao contrário do assentado pelo TRT, houve prova do pagamento de 350 mil reais, tal como consta da escritura pública juntada aos autos. Alega também que não há que se objetar contra a veracidade do negócio jurídico, tal como o fez o Regional sob os fundamentos da coincidência de sobrenomes das partes contratantes e da ausência de documentos comprobatórios de eventual parentesco. Argumenta que “não tem que provar de quem ele é ou não parente, sendo certo que o fato de ser irmão do executado, por si só, não invalida o negócio jurídico celebrado” e que “ao contrário do posicionamento adotado pelo E. TRT, o recorrente não busca esconder a sua relação com o executado, pois sua qualificação consta na procuração juntada sob Id 3b6216be”. Assim, considerando a manifesta contrariedade entre os argumentos recursais apresentados e as premissas firmadas pelo Tribunal Regional, torna-se imperiosa a aplicação da Súmula nº 126 do TST, que prescreve de forma inequívoca o óbice intransponível ao reexame de matéria fático-probatória nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA"; e III ¿ não conhecer do recurso de revista (o provimento do AIRR não vincula o RR). Brasília, 24 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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