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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000247-94.2025.5.07.0030

A) agravo interno interposto pela reclamada paqueta calçados ltda

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno interposto pela reclamada paqueta calçados ltda
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência econômica
  • Óbice das súmulas 126 e 463, II, do TST
  • B) agravo interno interposto pela reclamada adidas do brasil ltda

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETA CALÇADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 463, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. II. Registrando o Tribunal Regional que não houve comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, a pretensão recursal, além de ir de encontro à diretriz espelhada na Súmula 463, II, do TST, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. III. A Súmula 86 do TST não se aplica por analogia, por se tratar de hipótese excepcional restrita à massa falida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, sobretudo pelo Tema 94 de IRRR do TST, afetado ao Pleno do TST, sem ordem de suspensão até o presente momento. B) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRT E INCOMPÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA NESSAS MATÉRIAS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 3. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, APENAS DOS TEMAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Em relação à “negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o Tribunal Regional abordou, de forma clara e fundamentada, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma que não se verifica a alegada nulidade processual. Referente à apontada “incompetência material da justiça do trabalho”, nos termos dispostos no Tema 550 de Repercussão Geral, cinge-se a controvérsia em definir se houve fraude na contratação do Reclamante, matéria de competência da Justiça do Trabalho, e não sobre a relação jurídica entre representante e representada comerciais, prevista no tema 550 da repercussão geral do STF. Assim, nessas duas questões acima delineadas, não demonstrado o desacerto da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno, confirmando-se a intranscendência da causa, nessas matérias. II. Por outro lado, discute-se a “responsabilidade subsidiária” pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrente de contrato de facção. Diante da possível contrariedade (por má aplicação) à Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento, a fim de reanalisar o recurso de revista, no tópico. III. Ademais, considerando que os recursos serão providos no tema “responsabilidade subsidiária”, sendo essa matéria objeto dos embargos de declaração que o TRT reputou protelatórios, impõe-se o provimento do apelo também quanto à “multa por embargos de declaração protelatórios”, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST. IV. Agravo interno conhecido, sendo esse provido apenas nos temas da “responsabilidade subsidiária” e da “multa por embargos de declaração protelatórios”, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018), de contratos de facção (RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. No caso concreto, extrai-se, da decisão recorrida, que a Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA celebrou contrato com a Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora Recorrente. Assim, ainda que houvesse exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, não consta do acórdão recorrido nenhum registro no sentido de que havia ingerência da Recorrente sobre o processo produtivo da empresa contratada, mas apenas fiscalização da qualidade das mercadorias antes do envio. III. Com efeito, a ingerência apta a descaracterizar o contrato de facção não se confunde com a mera estipulação de padrões técnicos e qualitativos do produto final. Esses dizem respeito ao resultado contratado, e não à forma de execução do trabalho, que permanece sob a autonomia da empresa contratada. A exigência de observância de padrões técnicos, de utilização de insumos previamente definidos e de cumprimento de cronogramas decorre não de ingerência na atividade produtiva, mas da necessidade de uniformidade, rastreabilidade e controle de qualidade, especialmente em cadeias produtivas de marcas reconhecidas, sendo prática corriqueira e indispensável à proteção da marca e à confiança do consumidor. A bem da verdade, o estabelecimento de padrões de qualidade e sua exigência é natural a qualquer atividade econômica, revelando-se imprescindível ao sucesso do empreendimento empresarial. Por outro lado, a exigência de prévia aprovação para subcontratação, constante do contrato entabulado entre as Reclamadas, não traduz ingerência na gestão da empresa contratada, mas constitui mecanismo legítimo de controle da cadeia produtiva, voltado à preservação de padrões de qualidade e responsabilidade contratual, não interferindo na autonomia organizacional da fabricante. Inclusive, no caso em exame a prova oral, transcrita no acórdão do TRT, revelou que “[...] a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá”. IV. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “multa por embargos declaratórios protelatórios”, verifica-se que como consequência do conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, deve ser excluída a multa imposta pelo Tribunal Regional no julgamento de embargos de declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Reclamada PAQUETÁ, e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando-se a intrascendência da causa; b) conhecer do agravo interno da Reclamada ADIDAS, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação aos temas ¿responsabilidade subsidiária¿ e ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, nos tópicos, para determinar o processamento do seu recurso de revista nessas matérias; c) reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada ADIDAS, quanto aos temas ¿responsabilidade subsidiária¿ e ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, e, no mérito, dar-lhe provimento, para: c1) julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária atribuída à Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista e c2) excluir da condenação a multa aplicada pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

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