Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes óbices: Súmula 284/STF quanto ao recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional; Súmula 211/STJ quanto à apontada violação aos arts. 115, 563 e 564, III, do CPP; Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 41 do CPP e à existência de cerceamento de defesa; Súmula 7/STJ quanto à apontada violação ao art. 217-A do CP; e prejudicialidade do alegado dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa afirmou genericamente não se tratar de reexame de prova, mas de revaloração jurídica, sem impugnar especificamente os demais óbices indicados na decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e se a alegação genérica de revaloração jurídica é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se o enfrentamento específico de todos os fundamentos utilizados na origem.
6. É inviável o agravo em recurso especial que não combate, de forma concreta, todos os óbices indicados na decisão agravada, incidindo o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.
7. A superação do óbice da Súmula 284/STF demanda demonstração da adequada indicação dos dispositivos de lei federal violados e da correlação jurídica com as teses recursais, o que não foi realizado.
8. A superação do óbice da Súmula 211/STJ exige demonstração do efetivo prequestionamento, com indicação específica do enfrentamento das matérias federais, inclusive por transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu.
9. A refutação da Súmula 83/STJ requer demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na admissibilidade, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ou mediante distinguishing, o que não foi apresentado.
10. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário evidenciar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verificou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ, impondo-se refutação concreta e individualizada.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 41; CPP, arts. 115, 563 e 564, III; CPP, art. 155; CP, art. 217-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Corte Especial, EAREsp 831.326/SP, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 284
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ, impondo-se refutação concreta e individualizada.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.