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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001332-80.2023.5.10.0005

Redução da jornada sem redução proporcional do salário de empregada pública para tratamento de saúde de filho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. REDUÇÃO DA JORNADA SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SALÁRIO DE EMPREGADA PÚBLICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO. CRIANÇA DE TRÊS ANOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÍVEL 2 DE SUPORTE; TEMA 138 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. Pretensão recursal da ECT contra a determinação judicial de assegurar à autora o direito à redução da carga horária em 50%, sem prejuízo de remuneração e sem necessidade de compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento de seu filho. Trata-se de criança de três anos, com transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte. A recorrente alega inexistência de lei a embasar a condenação. Aponta violação aos artigos 5º, II, da CF, e 7º, XIII e XXVI, da CF, bem como contrariedade ao Tema 1.097/STF e à Súmula Vinculante 37 do STF. Na decisão monocrática ora agravada foi mantido o óbice da Súmula 333 do TST, consignada na decisão denegatória do recurso de revista, ante o entendimento de que o acórdão Regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST e do STF. De fato, o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, consoante Tema 138 da Tabela de recursos de revista repetitivo, por meio do qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica: “O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.” (IRR nº 594-13.2023.5.20.0006). Precedentes de todas as oito turmas do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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