STJAgRg no AREsp 2.773.871
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESS A EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a pretensão recursal buscou apenas a análise e interpretação dos aspectos jurídicos da decisão do Tribunal a quo em face da legislação federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 212 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP, e dos arts. 71, 215-A e 217-A do CP, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao sistema de colheita de prova oral e à desclassificação dos delitos de estupro de vulnerável para importunação sexual.
III. Razões de decidir
4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante não demonstrou de forma específica e concreta como a análise das teses recursais não exigiria o reexame do quadro fático-probatório.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, uma vez que o agravo regimental não rebateu de modo específico e concreto os fundamentos da decisão agravada.
6. Quanto à alegada violação do art. 212 do CPP, a Corte de origem esclareceu que não houve prejuízo ao apelante, pois foi oportunizada às partes a possibilidade de complementação das indagações, não configurando nulidade absoluta.
7. A desclassificação dos delitos de estupro de vulnerável para importunação sexual não se justifica, pois o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. O estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, não justificando a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 315, § 2º, IV e VI; CP, arts. 71, 215-A e 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. O estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, não justificando a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES