STJAgRg no HC 1.092.285
Reconhecimento fotográfico em fase inquisitorial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico em fase inquisitorial
- Corroboração por provas independentes
- Continuidade delitiva
- Dosimetria
- Regime inicial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento fotográfico em fase inquisitorial. Corroboração por provas independentes. Continuidade delitiva. Dosimetria. Regime inicial. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.
2. A Defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial por inobservância do art. 226 do CPP; pleiteia a absolvição por ausência de provas independentes; requer o reconhecimento da continuidade delitiva; impugna a dosimetria (exasperação da pena-base com frações sucessivas de 1/3, vetores negativos e ausência de motivação específica); busca abrandamento do regime inicial; postula a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP quando a condenação se apoiou em outras provas autônomas e independentes; (ii) saber se se configura continuidade delitiva diante de crimes praticados em condições distintas de tempo, lugar, modo de execução e contra vítimas diversas; (iii) saber se a dosimetria pode ser revista na via estreita do habeas corpus, inclusive quanto ao critério de frações adotadas na pena-base e à valoração de maus antecedentes e reincidência específica; (iv) saber se é possível o abrandamento do regime inicial frente a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (v) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP diante de foragido e risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A condenação não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado na fase inquisitiva; há provas independentes e idôneas, notadamente imagens de câmeras de segurança, relatos firmes e convergentes das vítimas em sede policial e judicial, histórico de envolvimento em crimes da mesma natureza e informações técnicas constantes de laudo psicológico juntado pela Defesa.
5. A invalidação do reconhecimento fotográfico, em tese, não contamina a condenação quando o magistrado forma convicção com base em evidências independentes, conforme diretriz firmada no Tema 1.258 do STJ.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
7. A continuidade delitiva não se configura: os delitos foram perpetrados em locais e modos de execução distintos, em momentos consumativos diversos e contra vítimas diferentes, impondo o reconhecimento de concurso material.
8. A dosimetria insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sem critério matemático obrigatório de frações; mantida a valoração negativa de circunstâncias judiciais com motivação concreta (local público, horário de grande fluxo, relevantes consequências psíquicas às vítimas) e a consideração de maus antecedentes, conforme entendimento consolidado em repercussão geral (Tema 150 do STF).
9. Ajusta-se tecnicamente a forma de aplicação das frações na pena-base para evitar distorção aritmética, fixando-se 2 anos de reclusão por crime na primeira fase, e mantém-se o aumento de 1/6 na segunda fase pela reincidência específica, vedada a reformatio in pejus.
10. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência específica e de maus antecedentes, inaplicável o teor da Súmula 269/STJ na hipótese.
11. Subsistem os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP): paciente foragido desde o recebimento da denúncia, risco concreto de reiteração delitiva, histórico de ineficácia de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e necessidade de garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por provas autônomas e independentes colhidas sob contraditório.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para absolvição, revisão de dosimetria ou reconhecimento de continuidade delitiva.
3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução similares) e subjetivo (unidade de desígnios), não se aplicando quando os crimes são praticados contra vítimas diversas, em contextos distintos.
4. A dosimetria da pena observa discricionariedade motivada, inexistindo fração obrigatória para exasperação da pena-base, desde que haja fundamentação concreta e proporcionalidade.
5. O regime inicial fechado pode ser fixado diante de reincidência específica e maus antecedentes, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 269/STJ quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. A prisão preventiva se justifica ante a condição de foragido, reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 64, I; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 269/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258 (reconhecimento e provas independentes); STF, RE 593.818 (Tema 150, m aus antecedentes), Plenário, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.029.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 857.938/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2024.
Tese
1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por provas autônomas e independentes colhidas sob contraditório.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para absolvição, revisão de dosimetria ou reconhecimento de continuidade delitiva.
3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução similares) e subjetivo (unidade de desígnios), não se aplicando quando os crimes são praticados contra vítimas diversas, em contextos distintos.
4. A dosimetria da pena observa discricionariedade motivada, inexistindo fração obrigatória para exasperação da pena-base, desde que haja fundamentação concreta e proporcionalidade.
5. O regime inicial fechado pode ser fixado diante de reincidência específica e maus antecedentes, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 269/STJ quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. A prisão preventiva se justifica ante a condição de foragido, reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 64, I; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 269/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.