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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1000747-16.2023.5.02.0043

Reclamante: procedimento de jurisdição voluntária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante. A parte aponta contradição no julgado, sob o argumento de que “Ao rejeitar o requerimento de homologação de acordo extrajudicial, sob a premissa de que ‘a existência ou não de vínculo de emprego é matéria de ordem pública, que não está ao arbítrio dos requerentes’ a. Eg. Corte de origem violou o art. 855-B da CLT”. Constata-se que o embargante reitera as mesmas razões de seus recursos já rejeitados, não havendo qualquer apontamento de efetiva contradição ou omissão a justificar a oposição dos presentes embargos. Ressalte-se que, conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo, tendo constado expressamente que “esta Corte entende que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Portanto, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual ‘a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança’. Assim, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial”. Assim, não há qualquer contradição ou omissão, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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