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Jurisprudências

TSTAIRR 11155-90.2015.5.18.0052

Sobrestamento do feito: repercussão geral

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sobrestamento do feito
  • Repercussão geral
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC
  • Competência territorial
  • Coincidência com o local da contratação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. O Regional foi claro ao consignar que o juízo de origem sequer acolheu a tese obreira de que a terceirização seria ilícita. Ademais, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 713.211, convertido no Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252 (Tema 725), bem como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, com certificação final do trânsito em julgado em 15/10/2024. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. 3. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, a teor do artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. No caso dos autos, o quadro fático descrito pelo Regional revelou que a formalização da contratação do reclamante ocorreu em Anápolis-GO, e a prestação dos serviços se deu Goiânia-GO. Nesse contexto, uma vez que a controvérsia dos autos se amolda à jurisprudência desta Corte para permitir ao empregado o ajuizamento da ação no local do seu domicílio (Anápolis-GO), não há falar em violação dos dispositivos indicados, muito menos em divergência jurisprudencial. Óbice da Súmula nº 333 do TST. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, além de não reconhecer a inépcia da petição inicial, examinou toda a controvérsia da responsabilização da recorrente no próprio mérito do recurso fundamentando adequadamente todas as decisões, deixando claro o entendimento de que foi evidenciado não se tratar de hipótese de terceirização de serviços, e, sim, de contrato de subempreitada de construção civil, a atrair a responsabilização solidária, mantendo, por outro lado, a condenação de forma subsidiária por vedação a reformatio in pejus . Nesse contexto, restam intactos os artigos 330 do CPC e 5º, caput, II, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto em nenhum momento foram negados à recorrente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Não há falar, ainda, em violação dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois a controvérsia não foi equacionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, por meio da prova produzida pelas partes e devidamente valorada pelo Regional. Divergência jurisprudencial inservível. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional ao manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios assentou expressamente que estavam presentes os requisitos previstos na Súmula 219, I, do TST. Rejeitou, ainda, o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que a presente ação foi ajuizada em 1/10/2015, antes, portanto, da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional não implica violação do art. 85 do CPC e está em sintonia com o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, e item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. 6. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que determinou a incidência de juros e correção monetária até o efetivo recebimento do crédito pelo reclamante. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atualização do crédito trabalhista, que abrange a incidência dos juros de mora e correção monetária, deverá ocorrer até o efetivo pagamento, pois o depósito efetuado ante a instituição bancária se destina apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de complementar a atualização do crédito. Óbice da Súmula nº 333 do TST. 7. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se vislumbra ofensa aos dispositivos de lei da Constituição indicados, porquanto a multa foi aplicada porque não demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Jurisdição e Competência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Sobrestamento; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Territorial; Inépcia da Inicial; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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