STJREsp 2.084.421
Divórcio, partilha, guarda e alimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Divórcio, partilha, guarda e alimentos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. EFEITOS TEMPORAIS DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AFASTAMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA, PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS E PARTILHA DE DÍVIDAS. SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelações cíveis. O acórdão reformou parcialmente a sentença e concluiu por recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos, alteração de nome e regulamentação de convivência. O valor da causa foi fixado em R$ 183.584,82.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, fixou guarda unilateral materna, estipulou alimentos em dois salários mínimos (metade para cada filho), definiu diretrizes de convivência, determinou partilha igualitária dos bens e dívidas atreladas aos bens e distribuiu custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve guarda unilateral e diretrizes de convivência, manteve os alimentos, excluiu veículo de terceiro da partilha, confirmou a partilha dos direitos aquisitivos com compensação de parcelas do financiamento pagas após a separação e afastou a partilha das dívidas das pessoas jurídicas, fixando honorários sobre o duodécuplo da prestação alimentar, com distribuição proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal opera efeitos ex tunc, em violação dos arts. 98, caput, § 3º, e 99, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se os alimentos fixados desconsideram o binômio necessidade-possibilidade, em violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.703 do CC; (iii) saber se é obrigatória a guarda compartilhada com ampliação do convívio paterno, em violação dos arts. 1.583, §§ 1º e 2º, e 1.584, § 2º, do CC; e (iv) saber se a partilha deve incluir bens, frutos e dívidas das empresas, em violação dos arts. 1.658, 1.660, I e V, e 1.663, § 1º, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à gratuidade de justiça, a decisão assentou efeitos prospectivos (ex nunc), em consonância com a orientação desta Corte, aplicando a Súmula n. 7 e 83 do STJ.
7. No capítulo de alimentos, a revisão do arbitramento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre a guarda, a elevada litigiosidade entre os genitores afasta a guarda compartilhada por não atender ao melhor interesse das crianças, em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
9. No ponto da partilha, a inclusão de dívidas de pessoas jurídicas para fins de alterar a partilha exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583, §§ 1º e 2º, 1.584, § 2º, 1.658, 1.660, I e V, 1.663, § 1º, 1.644 e 49-A; CPC, arts. 98 caput § 3º, 99, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.903.306/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.