Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.644 As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
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Art. 1.644 As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
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