TSTAg-AIRR 1000795-12.2021.5.02.0021
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: "provas
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- "provas
- Juntada de documentos após o encerramento da instrução processual"
- "doença ocupacional
- Indenização por dano moral e danos materiais " (análise conjunta)
- Plano de demissão incentivada (pdi)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "PROVAS – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL". "DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS " (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI) – QUITAÇÃO GERAL. O e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, assinalou que " o caso ora analisado, não se trata da hipótese de aplicação do entendimento exarado pelo STF, no julgamento do aludido recurso extraordinário n. 590.415/SC, tampouco do artigo 477-B, CLT, uma vez que o reclamado não comprovou a existência de norma coletiva na época da rescisão contratual prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego" (g.n.) . Registrou ainda, em sede de embargos de declaração, que " apesar de o Termo de adesão individual ao PDV, juntado com a defesa, indicar a quitação geral do contrato de trabalho, com a assistência do sindicato profissional (fls. 614/615 - ID. e486fec - Pág. 10/11), não foi apresentada, tempestivamente, a norma coletiva da categoria, vigente à época da rescisão contratual, e que teria aprovado os termos do PDV prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho ," bem como que " o Acordo Coletivo mencionado pela ré somente foi juntado aos autos por ocasião dos embargos declaratórios, quando encerrada, há muito tempo, a instrução processual e já prolatada a sentença (fls. 1273/1279 - ID. 195bf8d). Referido documento é extemporâneo, uma vez que não se trata de documento novo; ele foi elaborado antes do encerramento da instrução processual e a ré sequer alegou impossibilidade de apresentação oportuna, nos termos da Súmula n. 08 do C. TST ". Convém frisar que a Suprema Corte, ao examinar a questão do Tema 152 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ocorre que, conforme se observa dos acórdãos regionais, n ão constou na decisão a existência ou não de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. A análise da pretensa norma coletiva limitou-se ao exame da validade da prova, em razão da juntada aos autos após o encerramento da instrução processual, sem fazer qualquer menção à existência efetiva da cláusula de quitação geral. Assim, não há como concluir pela quitação total do contrato de trabalho, nos termos estabelecidos pelo próprio Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, como pretende a reclamada, pois a verificação da existência da referida cláusula na norma coletiva exigiria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Incidi, na hipótese, o teor da OJ 270 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que para a validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego é necessária que essa condição tenha constado, de forma expressa, do acordo coletivo que aprovou o Plano de Demissão Voluntária, o que não se pode afirmar na hipótese dos autos . Desse modo, considerado o quadro fático registrado no acórdão regional, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas no tema "Plano de Demissão Incentivada (PDI)", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Provas; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional