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Jurisprudências

TSTRR 1001228-10.2018.5.02.0057

Horas extras: a controvérsia cinge-se à validade dos controles de jornada e ao deferimento de horas extras

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade dos controles de jornada e ao deferimento de horas extras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " os controles de ponto acostados pela ré, fls. 293 e seguintes, apresentam marcações manuscritas e também mecânicas, sendo oportuno destacar que as anotações manuscritas foram efetuadas de forma uniforme. Tais fatos, aliados às declarações do preposto da primeira ré levam mesmo a conclusão de que as jornadas constantes dos controles não eram anotadas pelo reclamante, o que, evidentemente, afasta a credibilidade dos referidos documentos. Não bastasse isso, como bem destacou a origem, os controles de ponto dos autos não noticiam marcações de jornada nos dias destinados às folgas do obreiro, o que, também contradiz as declarações da preposta da primeira ré em sentido contrário. Assim sendo, entendo que a melhor avaliação do conjunto probatório é mesmo aquela efetuada pelo i. magistrado de origem no sentido de que os controles de ponto dos autos não refletem a real jornada cumprida pelo recorrido ". Concluiu, nesse sentido, que " andou bem o magistrado de origem ao afastar a credibilidade dos registros de ponto da ré, e considerar como cumprida a jornada ‘das 20h00 às 08h30, em escala 12x36, com trabalho em 7 folgas por mês (média), e nos feriados apontados na inicial’, o que fica integralmente mantido nesta oportunidade". 3. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal no sentido de que os controles de ponto seriam válidos e de que não haveria diferenças de horas extras devidas ao autor, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova documental e oral valoradas pela Corte Regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-TRANSPORTE. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. LABOR EM DIAS DE FOLGA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao deferimento de vale-transporte e tíquete alimentação em razão do labor prestado nos dias destinados às folgas do autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " mantenho a condenação no pagamento do vale refeição e do vale transporte para o labor em folgas, em razão do acima decidido neste particular. Outrossim, não se há falar em compensação, eis que tal condenação refere-se a valor que nunca foi pago. Quanto ao valor do vale transporte, ressalto que este será devidamente apurado em liquidação de sentença, pelo que nada a deferir neste tocante, por ora ". 3. Nesse contexto, a pretensão recursal da ré, no sentido de que efetuava corretamente o pagamento das verbas e de que o autor não laborava em dias destinados às folgas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova documental e oral valorada pelo Tribunal Regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 4. Ademais, a decisão regional encontra-se em consonância com a legislação aplicável à matéria, uma vez que o fornecimento de vale-transporte e tíquete alimentação mostra-se devido diante da efetiva prestação de serviços em dias destinados ao descanso do empregado. Agravo de instrumento a que e nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " para os contratos de trabalho cuja admissão tenha ocorrido entre 13.11.1989 e 13.11.2014, a prescrição para pugnar pelo FGTS é trintenária, sendo o caso dos autos (data de admissão do autor - 27.08.2013 - fls. 7), pois ainda não se chegou ao termo final do quinquênio da data do julgamento da referida ação perante o STF ". 3. Nos termos da Súmula n. 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 4. Na hipótese, o autor ajuizou ação trabalhista em 2018 postulando depósitos do FGTS desde o início de seu vínculo de emprego, em agosto de 2013. Portanto, correta a aplicação do item II da Súmula n. 362. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Nenhum desconto, portanto, pode ser efetuado na remuneração do empregado sem a sua expressa concordância. O direito de oposição conferido ao empregado pela norma coletiva instituidora da contribuição não se equipara a autorização prevista no art. 462 da CLT ". 4. Verifica-se, do exposto, que o acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " cumpre perquirir acerca da culpa in vigilando da recorrente CPTM. E neste aspecto, constato que a recorrente não cumpriu tal obrigação, porque não cuidou de acostar aos autos qualquer documento que comprove a sua fiscalização junto a primeira ré, de forma a verificar o cumprimento das obrigações contratuais por esta última, como o pagamento correto de horas extras, adicional noturno, diferenças de FGTS, vale refeição e vale transporte ao autor. Assim não procedendo, concluo que a segunda reclamada não procedeu a devida fiscalização sobre o contrato de prestação de serviços ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré, quanto ao tema "contribuição assistencial", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade dos descontos efetuados a título de "contribuição assistencial", julgar improcedente o pedido de devolução dos valores descontados; IV- conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado; e V - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ré CPTM, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da segunda ré (CPTM), no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).

Indexação

Adicional Noturno; Contribuição / Taxa Assistencial; FGTS; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária

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