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Jurisprudências

TSTRRAg 10485-42.2017.5.15.0092

Indenização por danos extrapatrimoniais: valor arbitrado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO . O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reduziu o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais, de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais) sob o fundamento de que " a condenação não pode ser tão ínfima que provoque no ofensor um sentimento de impunidade e nem tão exagerada que cause o enriquecimento indevido da vítima. Assim, com base nos valores já arbitrados em outras reclamatórias tratando da mesma matéria nesta E. Câmara [...], reduzo o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 ". Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. SUBSOLO DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. CONDENAÇÃO ENTRE 17/03/2012 (PERÍODO IMPRESCRITO) ATÉ 22/04/2015 (RESCISÃO CONTRATUAL). LAUDOS PERICIAIS CONFLITANTES. TRANSCENDÊNCIA. Diante da relevância da matéria e a fim de prevenir possível violação do art. 193 da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DE PROVA. A controvérsia cinge-se a se definir a quem incumbiria o encargo de comprovar a correção no pagamento da remuneração variável. O col. TRT ao manter a r. sentença por seus próprios fundamentos, registrou que " A primeira reclamada alegou a correta quitação da remuneração variável. Assim, alegou fato extintivo de direito, mas não se desincumbiu do ônus da prova respectivo ". A Corte Regional entendeu que incumbiria à reclamada o ônus de comprovar os critérios para pagamento da parcela, apuração da produção do empregado ou outro elemento que justifique a correção dos valores pagos, o que não fez. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, uma vez que, alegada a correção na quitação da parcela incumbia efetivamente à reclamada fazer prova do fato extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que evidenciam a observância dos critérios objeti-vos estabelecidos para o pagamento da parcela. Ademais, quanto à integração ou não das parcelas, incide o óbice da Súmula n.º 126, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. O col. Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$5.000,00 (cinco mil reais), "com base nos valores já arbitrados em outras reclamatórias tratando da mesma matéria [..]". Registrou que "Na audiência (ID 4993733), a única testemunha ouvida, que foi trazida pela reclamante, comprovou a restrição do uso do banheiro, ao declarar que: `que tinham usar as pausas de 10 min para ir ao banheiro; que segundo o supervisor não podiam usar pausas por fora desses intervalos já previstos na jornada, pois isso seria indevida; que a restrição acontecia com a reclamante [...] que se precisassem usar fora destes intervalos a pausa para banheiro, na reiteração o supervisor chamava atenção; que vários supervisores passaram pelo setor e todos exigiam a mesma restrição"(pág. 1978). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO PISO ESTADUAL. VALIDADE. Em face de possível violação do art.7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art.39, da Lei n.º 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO PISO ESTADUAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT entendeu que o piso salarial previsto em legislação estadual deve prevalecer ante os fixados em norma coletiva, se estes forem inferiores. Registrou que "Trata-se de aplicação basilar do princípio da norma mais favorável. As fichas financeiras trazidas aos autos evidenciam que a autora percebia salário inferior àquele piso". A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, outorgou aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria. Por isso, lei estadual instituidora de piso salarial não poderá restringir sua atuação em virtude da prevalência do que fora objeto de negociação em norma coletiva. No julgamento da ADI 4.391, publicada no DJ de 20/6/2011, em processo da relatoria do Min. Dias Toffoli, o STF estabeleceu os limites da lei estadual instituidora de pisos salariais em frente aos acordos e convenções coletivas de trabalho. Na esteira do entendimento do STF, o c. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da SDC - Seção de Dissídios Coletivos -, pacificou entendimento de que deve prevalecer o piso salarial fixado na convenção coletiva de trabalho em detrimento daquele previsto em lei complementar estadual, ainda que o piso da norma estadual seja mais favorável. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: '' São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação art. 7º, XXVI, da CF e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. SUBSOLO DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. CONDENAÇÃO ENTRE 17/03/2012 (PERÍODO IMPRESCRITO) ATÉ 22/04/2015 (RESCISÃO CONTRATUAL). LAUDOS PERICIAIS CONFLITANTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a exigibilidade do adicional de periculosidade, decorrente de armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel), no subsolo de edifício, no período de 17/03/2012 (período imprescrito) até 22/04/2015 (rescisão contratual). 2. O col. Tribunal Regional condenou a Ré ao pagamento do pagamento do adicional de periculosidade, em razão de os tanques não estarem enterrados, não obstante explicite que o volume total de armazenamento de combustível fora inferior aos limites descritos na NR 20, com redação alterada pela Portaria SIT nº 308, de 26/02/2012 e, ainda, que os laudos periciais (emprestados) apresentados pelas partes tinham conclusões divergentes, não servindo para comprovar o alegado trabalho em condições de risco. Registrou que "a reclamada mantém nos subsolos do edifício onde a reclamante realizou suas funções três tanques de óleo diesel (líquido inflamável), sendo dois de 1.000 litros cada, utilizado para acionar os geradores de energia elétrica para manutenção dos servidores e equipamentos de TI da empresa". 3. Não se desconhece que, após a alteração promovida pela Portaria SIT nº 308, de 26/02/2012 , esta Corte Superior passou a conceder o adicional de periculosidade, em casos de tanques não enterrados, independente do volume . 4. Este Relator, porém, tem a compreensão de que é a NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho que estabelece a caracterização e da classificação das atividades e operações perigosas, para fins de exigibilidade do adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis. A NR-20 apenas dita os " requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis" (item 2.1.1). É o que, inclusive, restou esclarecido pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019, ao acrescer o item 20.1.2 à NR - 20, no sentido de que " para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas". 5. Atenta, assim, contra a NR-16, norma eleita para dar a classificação e a caracterização das atividades e operações perigosas, deferir o adicional de periculosidade com base unicamente na ausência de enterramento dos tanques quando sequer há comprovação efetiva por laudo pericial acerca do trabalho em condições perigosas. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193 da CLT e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT determinou a aplicação do índice da TRD até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015 pelo IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante salientar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39, da Lei n.º 8.177/1991 e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora; II- conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré para o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas "Diferença salarial. Piso salarial previsto em norma coletiva inferior ao piso estadual. Validade" "adicional de periculosidade" e "Correção monetária. Índice aplicável aos débitos trabalhistas"; III- conhecer do recurso de revista da Ré quanto ao tema "Diferença salarial. Piso salarial previsto em norma coletiva inferior ao piso estadual. Validade" por violação art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial previsto em lei estadual e reflexos, estabelecendo a observância do piso salarial previsto no instrumento coletivo da categoria; IV - conhecer do recurso de revista da Ré, quanto ao adicional de periculosidade, por violação do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade; V- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável aos débitos trabalhistas" por violação do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Limitação de Uso do Banheiro; Valor Arbitrado

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