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Jurisprudências

STFARE 1.534.694 ED-AgR

Não oposição de embargos de declaração: fundamentação das decisões judiciais

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento das disposições constitucionais suscitadas. Não oposição de embargos de declaração. Súmulas 282 e 356 do STF. Fundamentação das decisões judiciais. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Tema 339 da repercussão geral. Princípio da individualização da pena. Dosimetria. Controvérsia de caráter infraconstitucional. Reexame de Prova. Súmula 279. Agravo Regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos veiculados nas razões recursais são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão ora impugnada, de modo que sua manutenção é imposta por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Tese de julgamento: As razões recursais são insuficientes para desconstituir a decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos. _________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.5º, XLVI, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: RE 1.194.050-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 03.09.2019; ARE 749.864-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 27.09.2017; ARE 1466644 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 07-02-2024; ARE 1384148 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 31-08-2022; ARE 1241897 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 11-03-2020

Tese

As razões recursais são insuficientes para desconstituir a decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos. _________

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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