Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10762-66.2019.5.15.0099

Indenização por danos materiais: ausência de incapacidade laborativa

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos (insuscetível de reexame em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST), asseverou que os exames realizados pelo reclamante, tanto no exame demissional quanto na perícia judicial, apresentaram resultados normais, sem indicação de incapacidade laborativa, concluindo que o reconhecimento da concausalidade entre a patologia na coluna lombar e o trabalho, por si só, não enseja indenização por danos materiais, diante da ausência de incapacidade laborativa e de prova de prejuízo material. 2. À luz do art. 950 do Código Civil e da tese firmada por esta Corte no Tema 155 da Tabela de Recursos Repetitivos, a concessão de pensão mensal por danos materiais exige, necessariamente, que o evento danoso tenha acarretado incapacidade para o exercício da profissão ou redução efetiva da capacidade laborativa da vítima, de forma que a mera existência de nexo causal ou concausal, desacompanhada de restrição ou limitação funcional, não autoriza o pensionamento. Precedentes. 3. Assim, embora reconhecido o nexo de concausalidade entre a patologia do reclamante e as atividades desempenhadas, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade laboral, de maneira que é indevida a indenização por danos materiais postulada. 4. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento na premissa fática de que não há prova nos autos de que ao tempo da dispensa o reclamante estivesse inapto para o trabalho, não reconheceu o direito à estabilidade. 2. O direito à estabilidade e à consequente reintegração visa proteger o trabalhador cuja doença restrinja ou inviabilize sua reinserção no mercado de trabalho, tendo a norma por escopo assegurar a readaptação em funções compatíveis com as limitações do obreiro ou a manutenção do vínculo para fins de afastamento previdenciário. 3. Desse modo, a diretriz do item II da Súmula nº 378 do TST, reafirmada no Tema nº 125 de IRR, ao elencar a relação de causalidade como requisito para a estabilidade provisória, pressupõe tratar-se de moléstia incapacitante, porquanto tal exigência atua como sucedâneo do auxílio-doença acidentário. 4. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte orienta que, conquanto a doença ocupacional justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como noticiado na espécie, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a demonstração de algum grau de redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso vertente. Precedentes. 5. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.