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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000435-15.2023.5.09.0091

Agentes comunitários de saúde: adicional de insalubridade em grau médio

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TEMA Nº 118 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 118, “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. Assim, a decisão regional ao concluir pela correção do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos agentes comunitários de saúde, decidiu em conformidade com esse este entendimento, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 306 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST, é de que o sindicato autor admitiu, ao se manifestar após a defesa, que o município demandado pagou o adicional de insalubridade utilizando-se a base de cálculo correta, qual seja, o salário base. De acordo com o Tema Repetitivo nº 306, “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)”. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento de natureza vinculante, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPARECIMENTO DE EMPREGADO NA PERÍCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APÓS A CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 198, § 10, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPARECIMENTO DE EMPREGADO NA PERÍCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APÓS A CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPARECIMENTO DE EMPREGADO NA PERÍCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APÓS A CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu a análise dos pedidos supervenientes atinentes aos descontos salariais realizados pelo Município em razão do comparecimento dos empregados no momento de realização da perícia, ao fundamento de que “o pedido de restituição dos descontos não foi formulado na petição inicial (fls. 2/28), apresentada a temática e o requerimento apenas em manifestação subsequente à defesa” e que “o pleito deveria ter sido oportunamente formulado no momento processual adequado, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa”. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação do réu, eventual modificação do pedido ou da causa de pedir somente é admissível com o consentimento da parte contrária ou mediante autorização judicial, desde que assegurado o contraditório. No Processo do Trabalho, tal regra deve ser adaptada à diretriz do art. 841, caput, da CLT, sendo permitido o aditamento dos pedidos, mesmo após a citação da reclamada, desde que antes da apresentação da contestação e que seja assegurado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a notificação e a apresentação da defesa pela parte ré. Precedentes. No caso em análise, o aditamento do pleito foi formulado após a apresentação de defesa pela ré. De fato, considerando que o pedido de restituição dos descontos foi apresentado apenas após a apresentação da defesa pela reclamada, correta a conclusão da Corte Regional, não havendo falar em violação aos dispositivos constitucionais ou legais. Recurso de revista não conhecido. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com relação aos agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Endemias, com o advento da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual “o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base”. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.342, de outubro de 2016, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade à referida categoria profissional, submetida a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho da atividade de visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. Ainda, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o § 10 ao artigo 198, no qual se estabelece que “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”. Assim, é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, e também aos agentes de combate à endemias, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, fundamentou a sua decisão no laudo pericial em que concluído pelo acerto do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos agentes comunitários de saúde e na ausência de insalubridade no labor desenvolvido pelos agentes comunitários de saúde. Não obstante a desnecessidade de elaboração de laudo pericial para o deferimento do adicional de insalubridade para as duas profissões, é certo que o objeto da presente ação coletiva é apenas o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, uma vez que o pagamento da parcela se dá em grau médio pelo Município de Campo Mourão, requerendo o sindicato autor o pagamento no grau máximo. Diante da ausência de base legal para o pagamento em grau máximo, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na presente ação coletiva, não comportando o caso uma sentença condicionada à possibilidade de o município reclamado, à luz do laudo pericial ofertado nos autos, suprimir o adicional de insalubridade aos agentes de combate às endemias, a teor do parágrafo único do art. 492 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto aos temas ¿agentes comunitários de saúde ¿ adicional de insalubridade¿ e ¿base de cálculo do adicional de insalubridade¿, b) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto aos temas ¿agentes de combate à endemias - adicional de insalubridade¿ e ¿descontos indevidos¿, para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto aos temas ¿agentes de combate à endemias - adicional de insalubridade¿ e ¿descontos indevidos¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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