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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020521-40.2022.5.04.0104

Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Anuênios
  • Natureza jurídica
  • Base de cálculo e reflexos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 896, “C”, DA CLT E SÚMULA 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. SÚMULA 333 DO TST E ARTS. 896, § 7º, DA CLT E 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer a validade da norma coletiva que previu a incidência dos anuênios “exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente no 13o salário e férias com 1/3”, excluindo todos os demais reflexos, em detrimento do quanto previsto no art. 457, § 1º, da CLT e na Súmula 203 do TST. A norma coletiva em questão trata de remuneração, matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição da República. Logo, deve-se valorizar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Dessa forma, mesmo sendo direito básico do contrato de trabalho, a Constituição da República possibilita que o salário seja flexibilizado mediante negociação coletiva e, como consequência lógica, todos os demais direitos que envolvam a remuneração são passíveis de autocomposição. No mesmo sentido, o art. 611-B da CLT prevê taxativamente a lista de direitos trabalhistas cuja supressão ou redução “constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho”, nada dispondo acerca da base de cálculo ou dos reflexos dos anuênios. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a definição da base de cálculo e dos reflexos dos anuênios instituído mediante norma coletiva está inserida no âmbito da autonomia negocial coletiva. Julgados. Nesse contexto, a norma coletiva da categoria deve ser respeitada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. A decisão regional está de acordo com o Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e do arts. 896, § 7º, da CLT e 927, I, do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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